
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003130-14.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GONCALO GONCALVES QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003130-14.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GONCALO GONCALVES QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gonçalo Gonçalves Queiroz contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, por meio da qual o Juízo, ao homologar o cálculo do exequente com anuência do INSS, condicionou a expedição de requisitórios ao trânsito em julgado do recurso interposto na ação principal.
Em suas razões a parte agravante alega que, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença pode ser realizado independentemente da interposição de recurso especial, salvo se houver determinação expressa de suspensão do feito pelo STJ, o que não ocorreu no presente caso.
Sustenta, ainda, que a suspensão do cumprimento provisório quanto à parte incontroversa afronta o direito do autor à efetividade da tutela jurisdicional, não havendo medida expressa que impeça sua tramitação.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003130-14.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GONCALO GONCALVES QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se é possível, em cumprimento provisório de sentença, a satisfação imediata de valores incontroversos reconhecidos em favor do segurado, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória contra a Fazenda Pública.
Depreende-se dos documentos anexados que, em 27.09.2022, houve a prolação de sentença condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (ID 315584587 - págs. 12/18).
A autarquia interpôs recurso de apelação, que restou desprovido por esta c. Corte, tendo sido determinado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (Tema 1124/STJ):
"A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso." (ID 315584587 - págs. 20/35).
Dada a existência de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo INSS, restou ajuizado o cumprimento provisório originário para prosseguimento do feito quanto valores incontroversos, havendo a apresentação de cálculo pela parte exequente, e a respectiva concordância por parte da autarquia.
Por meio da decisão agravada (ID 315584587 - págs. 105/106) foi homologado o cálculo do exequente, havendo, porém, determinação de suspensão do feito até a constituição definitiva do título executivo, com a certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso.
A respeito do cumprimento provisório de sentença, dispõe o artigo 520, do CPC:
"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos."
A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, como para autos físicos.
No entanto, ressalto a existência de impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." (Grifou-se).
Inviável, portanto, em sede de cumprimento provisório, a satisfação da parte incontroversa da dívida, em razão da ausência de título executivo definitivamente constituído.
Ante o NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003130-14.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | GONCALO GONCALVES QUEIROZ |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em fase de cumprimento provisório de sentença condenatória do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, homologou cálculos incontroversos apresentados e determinou o sobrestamento do feito até a formação definitiva do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em cumprimento provisório de sentença, a satisfação imediata de valores incontroversos reconhecidos em favor do segurado, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil (art. 520) autoriza o cumprimento provisório de sentença, permitindo ao exequente promover atos executivos antes do trânsito em julgado, ainda que sob sua responsabilidade.
4. O pagamento de verbas previdenciárias por meio de precatório ou RPV depende de decisão judicial definitiva, nos termos do art. 100, §1º, da CF.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520 e 522; CF, art. 100, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
