Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020141-95.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 3º DA LEI
1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF,tal benesse
passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nosarts. 98 a 102, restando
revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da
anterior legislação. VideARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma,
DJe 05-12-2011.
O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha de
princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial,
dispensada declaração realizada em documento apartado.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa
ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível
ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica
do pleiteante.
Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de
miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao
pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudênciarestou expressamente
disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. Vide autos de nº00011227620114036100, Terceira
Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 18/05/2012.
Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte autora
autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto as condições
econômicas não seriam suficientes para prover os custos do processo.
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020141-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: GIZELE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA - SP116008
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020141-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: GIZELE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA - SP116008
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu o pedido de gratuidade processual.
Sustenta a agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as
custas e despesas do processo.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020141-95.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: GIZELE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA - SP116008
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita,
assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem
insuficiência de recursos.
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do
STF,tal benesse passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nosarts. 98 a
102, restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex,
preceitos da anterior legislação. VideARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO,
Segunda Turma, DJe 05-12-2011.
O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se
"verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha
de princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial,
dispensada declaração realizada em documento apartado.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova
adversa ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo,
sem comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta
admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação
econômica do pleiteante.
Nesse diapasão, copiosa a jurisprudência do Colendo STJ, consolidada à luz da Lei nº 1.060/50
e cuja linha de raciocínio se mantém perfeitamente aplicável à atualidade, sendo de citar, à
guisa de ilustração, o seguinte paradigma:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOAFÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITODE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela
novaordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referidobenefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para suaobtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com asdespesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que apessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar comas despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistênciajudiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou omagistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos queinfirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatórioda demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contráriademonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamenteprova de que a parte ora agravante mantém atividade
empresarial que apossibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem enova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que
substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a
partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no
conceito de lei federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.168 - SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO,
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/08/2015)
Não destoa a jurisprudência da Nona Turma, conforme se constata da seguinte ementa:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte,
vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. A concessão da Justiça Gratuita não exige comprovação, bastando, para tanto, simples
declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, como determina o art. 4º da Lei
1.060/50.
IV. Justiça gratuita concedida até a existência de prova em contrário sobre a situação de
pobreza do autor.
V. Agravo legal parcialmente provido."
(Proc. nº 20036106006526-8/SP, Relator Juiz Federal convocado Leonardo Safi, disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/08/2012)
Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de
miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao
pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudênciarestou expressamente
disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. Vide autos de nº00011227620114036100, Terceira
Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 18/05/2012.
No caso dos autos, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural e
requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a sua renda não
permite que arque com as custas e as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio
sustento e de sua família.
O Juiz de primeiro grau, entendendo que o segurado apresenta rendimentos suficientes para
custear as despesas do processo, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita.
De acordo com os recibos de vencimentos acostados à exordial recursal, bem como de acordo
com o relatório CNIS, a agravante aufere remuneração mensal no importe de R$ 2.800,00.
Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte
autora autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto as condições
econômicas não seriam suficientes para prover os custos do processo.
Ante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 3º DA
LEI 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do
STF,tal benesse passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nosarts. 98 a
102, restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex,
preceitos da anterior legislação. VideARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO,
Segunda Turma, DJe 05-12-2011.
O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se
"verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha
de princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial,
dispensada declaração realizada em documento apartado.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova
adversa ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo,
sem comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta
admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação
econômica do pleiteante.
Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de
miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao
pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudênciarestou expressamente
disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. Vide autos de nº00011227620114036100, Terceira
Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 18/05/2012.
Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte autora
autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto as condições
econômicas não seriam suficientes para prover os custos do processo.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
