Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032647-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032647-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: HELIO VITOR DA CRUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - SP233368-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032647-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: HELIO VITOR DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - SP233368-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimentodos benefícios da
gratuidade da justiça.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032647-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: HELIO VITOR DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - SP233368-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao agravante.
Com efeito, nos termos dos Arts. 98 e 99, doCódigo de Processo Civil, a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
Assim, tendo o agravante, pessoa natural, declarado sua hipossuficiência, e não havendo prova
nos autos em sentido diverso, o pedido é de ser deferido.Ademais, a renda auferida, no valor
aproximado de R$ 2.090,49 a título de aposentadoria por tempo de contribuição, não faz
pressupor a abundância de recursos financeiros.
A Carta Magna preceitua, em seu Art. 5º, inciso LXXIV, queo Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, observado que a presunção
legal é meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, a teor dos Arts. 212, do Código Civil,
e374, do CPC.
Destarte, por gozar de presunção relativade veracidade, a declaração de pobreza deve ser
considerada verdadeira até prova em contrário.
Nessalinha de entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI N.º 1.060/50 ARTS. 4º E 7º.
1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada
mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação.
Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da
hipossuficiência alegada. 2. Recurso conhecido e provido.
(RESP 200390/SP, STJ, 5ª Turma, v.u., julgado em 24/10/2000, publicado em 4/12/2000, DJ,
pág.00085, Min, Edson Vidigal)";
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Superior Corte de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a simples
declaração de miserabilidade feita pela parte é suficiente para deferimento do benefício da justiça
gratuita. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1005888/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
20/11/2008, DJe 09/12/2008); e
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.
1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, no tocante à justiça
gratuita; intuito que foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos
princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos
declaratórios foram recebidos como agravo regimental.
2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de
obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo,
portanto, prova em contrário.
3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula
7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 56.713/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 08/05/2012, DJe 14/05/2012)".
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50.
I - O artigo 4º, caput, e §1º da Lei n.º 1.060/50 fazem presumir a condição de pobreza à parte que
afirma, mediante declaração nos autos, não possuir condições para arcar com as custas do
processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, por sua
vez o art. 5º da mesma lei autorizando o magistrado a indeferir o pedido de justiça gratuita, desde
que, porém, respaldado em fundadas razões.
II - Hipótese dos autos em que não foram demonstradas fundadas razões para o indeferimento.
III - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI 0005411-77.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2015)".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
