Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025118-67.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025118-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANGELICA MARIA DE MOURA FILGUEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de revogação da assistência
judiciária gratuita.
Alega a parte agravante que não reúne condições de arcar com as despesas processuais sem
comprometer o sustento familiar.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025118-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANGELICA MARIA DE MOURA FILGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão àagravante.
Com efeito, o Art. 98, caput, do CPC preleciona que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; e de acordo com o
Art. 99, § 3º do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tendo sido declarada pelaagravante sua hipossuficiência, o pedido é de ser deferido.
Ademais, a renda mensal líquida mencionada nos autos de R$ 2.892,84, por si só, não
pressupõe abundância de recursos financeiros.
Além do que, a Carta Magna preceitua em seu Art. 5º, inciso LXXIV:
"Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
(...)."
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte,
a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por
prova em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
5. Na hipótese dos autos, o autor alega trabalhar com "serviços gerais" e não possuir condições
de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Acostou declaração de pobreza.
6. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo, por ora, que a presunção de
que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em
contrário.
7. A r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante que declara ser
hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento,
deverá a declarante suportar o ônus daquela afirmação.
8. Agravo de instrumento provido."
(TRF3, 10ª Turma, AI 0001316-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19.09.2017,
DJ 28.09.2017)
Portanto, a declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em
contrário.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Autos nº 5025118-67.2020.4.03.0000
VOTO VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma
desta E. Corte em 02.02.2021, o Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira proferiu voto
dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, para deferir-lhe os
benefícios da gratuidade da justiça.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Compulsando os autos, verifico que, na demanda originária (5003621-72.2020.4.03.6183 - na
qual pretende a concessão de aposentadoria), a autora formulou – e teve deferido pelo MM.
Juízo - pedido de gratuidade da justiça.
O INSS impugnou tal medida, em sede de contestação, afirmando que a autora recebe
remuneração mensal média de cerca de R$ 9.000,00, o que afastaria a presunção de
hipossuficiência.
A autora, por sua vez, alegou que a remuneração informada corresponde à sua renda bruta,
mas que a renda líquida, efetuados os descontos legais, bem como as suas despesas com
moradia, lazer, vestimenta e alimentação, não lhe permite arcar com as custas do processo.
O Juízo de 1º grau acolheu a impugnação do INSS e revogou o benefício da gratuidade da
justiça, determinando o recolhimento das taxas judiciárias em 10 (dez) dias.
Após debate e melhor análise dos autos, convenci-me das razões constantes do voto do
eminente Relator, de modo que o acompanho integralmente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em
contrário.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
