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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. TRF3. 5000...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. 3. Desnecessário promover novo pedido perante o INSS. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000802-87.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000802-87.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Desnecessário promover novo pedido perante o INSS.
4. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000802-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARVALHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000802-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de indeferimento do pleito de
assistência judiciária gratuita e determinação para apresentar cópia de requerimento
administrativo recente.
Alega a parte agravante que não reúne condições de arcar com as despesas processuais sem
comprometer o sustento familiar e a desnecessidade de apresentar novo requerimento
administrativo para caracterizar o interesse de agir.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000802-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Razão assiste à agravante.
Com efeito, o Art. 98, caput, do CPC preleciona que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; e de acordo com o
Art. 99, § 3º do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tendo sido declarada pelo agravante sua hipossuficiência, o pedido é de ser deferido.
Ademais, a renda mensal advinda do recebimento de pensão, no valor de pouco mais de R$
1.300,00 , por si só, não pressupõe abundância de recursos financeiros.
Além do que, a Carta Magna preceitua em seu Art. 5º, inciso LXXIV:

"Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
(...)."

Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da

gratuidade.
5. Na hipótese dos autos, o autor alega trabalhar com "serviços gerais" e não possuir condições
de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Acostou declaração de pobreza.
6. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo, por ora, que a presunção de que
goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em
contrário.
7. A r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante que declara ser
hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, deverá
a declarante suportar o ônus daquela afirmação.
8. Agravo de instrumento provido."
(TRF3, 10ª Turma, AI 0001316-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19.09.2017, DJ
28.09.2017)
Portanto, a declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em
contrário.
No que toca à determinação de apresentação de novo requerimento administrativo, colhe-se dos
autos que a agravante pretende a concessão de aposentadoria por idade, com requerimento
formulado em 21/08/2018.
Aqui há que se considerar irrelevante olapso temporalentre o requerimento administrativo eo
pedido na ação judicial, datadode 27/11/2019. Em se tratando deaposentadoria por por idade,
não sepresumealteraçãodas circunstâncias em que o benefício restou indeferido na via
administrativa.
Desnecessário, assim,promover novo pedido perante o INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. Desnecessário promover novo pedido perante o INSS.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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