
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019482-50.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jeremias de Oliveira, em face da decisão, reproduzida a fls. 164/164v., que, em ação previdenciária pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou ao autor o recolhimento de custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz a recorrente, em síntese, que o simples requerimento e a declaração de pobreza apresentada, são suficientes para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Afirma que teve queda da renda e suspensão do contrato de trabalho, recebendo em média R$ 2.400,00 mensais.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta do INSS, sustentando, em síntese, que o recorrente recebia em seu último emprego valores superiores a R$ 4.000,00.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019482-50.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos, o ora recorrente, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e formula pedido de gratuidade na petição inicial, bem como apresenta declaração de pobreza, a fls. 17.
O INSS trouxe documentos do CNIS, em sede de contraminuta, dando conta de que os últimos recolhimentos efetuados pelo ora recorrente ao RGPS foram como segurado facultativo, com salário-de-contribuição no valor de um salário mínimo.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer ao ora agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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