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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRF3. 5014272-93.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:58

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. - A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). - O ora recorrente, recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo e efetua recolhimentos pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006). Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza. - A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço. - Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita. - Há que se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014272-93.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014272-93.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo e efetua
recolhimentos pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006). Formula pedido de
gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Há que se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado
em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014272-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JULIO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014272-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JULIO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Julio Pereira da Silva, em face da decisão, que, em ação
previdenciária pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de
gratuidade da justiça e determinou ao autor o recolhimento das custas processuais.
Aduz o recorrente, em síntese, que o simples requerimento e a declaração de pobreza
apresentada, são suficientes para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.

É o relatório.

cmagalha












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014272-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JULIO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O novo Código de
Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98,
caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para
pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
Em consulta ao CNIS, verifico que o ora recorrente, recebe benefício de pensão por morte, no
valor de um salário mínimo e efetua recolhimentos pelo Plano Simplificado de Previdência Social
(LC 123/2006). Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de
pobreza.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em
apreço.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido
a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência

judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser
revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de
arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.














E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo e efetua
recolhimentos pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006). Formula pedido de
gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
- Há que se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado
em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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