Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001602-86.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, pretende a concessão de auxílio-doença. Juntou documentos, demonstrando a
condição de sócio de microempresa, com pró-labore no valor de R$ 937,00. Apresentou certidão
de baixa de inscrição no CNPJ, em 20/10/2017. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e
apresenta declaração de pobreza.
-Em sede de contraminuta, o INSS apresentou documentos do CNIS, demonstrando que o ora
agravante laborou junto à Prefeitura do Município de Guará, no período de 02/01/2013 a
02/01/2017, com remuneração no valor de R$ 4.484,96. Contudo, tal valor não pode ser
considerado como rendimentos do ora agravante, neste momento, eis que o vínculo laborativo
não mais subsistia quando o recorrente ajuizou a ação subjacente ao presente instrumento, em
27/11/2017.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado
em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001602-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: GERALDO CARLOS JORGE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE CAMPOS MORAES - SP346871-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001602-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: GERALDO CARLOS JORGE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE CAMPOS MORAES - SP346871
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por GERALDO CARLOS JORGE, em face da decisão, que, em ação
previdenciária pretendendo a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de gratuidade da
justiça e determinou ao autor o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob as
penas do art. 290, do CPC.
Aduz o recorrente, em síntese, que o simples requerimento e a declaração de pobreza
apresentada, são suficientes para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O INSS apresentou contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001602-86.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: GERALDO CARLOS JORGE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE CAMPOS MORAES - SP346871
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O novo Código de
Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98,
caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para
pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos, o ora recorrente, pretende a concessão de auxílio-doença. Juntou
documentos, demonstrando a condição de sócio de microempresa, com pró-labore no valor de R$
937,00. Apresentou certidão de baixa de inscrição no CNPJ, em 20/10/2017. Formula pedido de
gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
Em sede de contraminuta, o INSS apresentou documentos do CNIS, demonstrando que o ora
agravante laborou junto à Prefeitura do Município de Guará, no período de 02/01/2013 a
02/01/2017, com remuneração no valor de R$ 4.484,96. Contudo, tal valor não pode ser
considerado como rendimentos do ora agravante, neste momento, eis que o vínculo laborativo
não mais subsistia quando o recorrente ajuizou a ação subjacente ao presente instrumento, em
27/11/2017.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido
a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência
judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser
revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de
arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, pretende a concessão de auxílio-doença. Juntou documentos, demonstrando a
condição de sócio de microempresa, com pró-labore no valor de R$ 937,00. Apresentou certidão
de baixa de inscrição no CNPJ, em 20/10/2017. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e
apresenta declaração de pobreza.
-Em sede de contraminuta, o INSS apresentou documentos do CNIS, demonstrando que o ora
agravante laborou junto à Prefeitura do Município de Guará, no período de 02/01/2013 a
02/01/2017, com remuneração no valor de R$ 4.484,96. Contudo, tal valor não pode ser
considerado como rendimentos do ora agravante, neste momento, eis que o vínculo laborativo
não mais subsistia quando o recorrente ajuizou a ação subjacente ao presente instrumento, em
27/11/2017.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado
em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
