Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013034-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, apresentou recibo de salário, demonstrando rendimentos líquidos no valor
aproximado de R$ 2.700,00 em 05/2018, considerando os descontos com plano de saúde e
empréstimo. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado
em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013034-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: DIVILMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A,
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013034-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: DIVILMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A,
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por DIVILMAR RODRIGUES DA SILVA, da decisão que, em ação
previdenciária, pretendendo a concessão de aposentadoria especial, indeferiu pedido de
concessão de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção.
Aduz o recorrente, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais
sem o prejuízo de seu sustento, eis que possui diversas despesas.
Afirma que a declaração de pobreza apresentada é suficiente para que seja deferido o benefício
da justiça gratuita.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O agravante apresentou documentos, que também foram juntados no Juízo de origem,
informando que, embora possua salário de contribuição no valor de R$ 3.916,85, seu salário
líquido gira em torno de R$ 2.700,00.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013034-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: DIVILMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A,
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O novo Código de
Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98,
caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para
pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos, o ora recorrente, apresentou recibo de salário, demonstrando rendimentos
líquidos no valor aproximado de R$ 2.700,00 em 05/2018, considerando os descontos com plano
de saúde e empréstimo. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração
de pobreza.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em
apreço.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido
a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência
judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser
revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de
arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, apresentou recibo de salário, demonstrando rendimentos líquidos no valor
aproximado de R$ 2.700,00 em 05/2018, considerando os descontos com plano de saúde e
empréstimo. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado
em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
