Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021212-40.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os
documentos do CNIS juntados aos autos eletrônicos, indicam que o requerente recebeu
remuneração mensal no valor de R$ R$1.496,00, na competência 04/2018, R$ 205,50, na
competência 05/2018 e R$ 507,52, na competência 06/2018, indicando que não possui condições
de arcar com as custas e despesas processuais. Formula pedido de gratuidade na petição inicial
e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
situação em apreço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado
em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021212-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021212-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por JOSE BENEDITO DO NASCIMENTO, em face da decisão, que, em
ação previdenciária pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou ao autor o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Aduz o recorrente, em síntese, que o simples requerimento e a declaração de pobreza, são
suficientes para que seja deferida a gratuidade.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021212-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O novo Código de
Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98,
caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para
pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos, o ora recorrente pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Os documentos do CNIS juntados aos autos eletrônicos, indicam que o requerente
recebeu remuneração mensal no valor de R$ R$1.496,00, na competência 04/2018, R$ 205,50,
na competência 05/2018 e R$ 507,52, na competência 06/2018, indicando que não possui
condições de arcar com as custas e despesas processuais. Formula pedido de gratuidade na
petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em
apreço.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido
a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência
judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser
revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de
arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
São Paulo, 8 de janeiro de 2019.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os
documentos do CNIS juntados aos autos eletrônicos, indicam que o requerente recebeu
remuneração mensal no valor de R$ R$1.496,00, na competência 04/2018, R$ 205,50, na
competência 05/2018 e R$ 507,52, na competência 06/2018, indicando que não possui condições
de arcar com as custas e despesas processuais. Formula pedido de gratuidade na petição inicial
e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado
em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
