Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009508-93.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, pretende o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Encontra-se
recebendo mensalidade de recuperação no valor de R$ 2.456,54, que está sofrendo diversos
descontos relativos a consignação de empréstimo bancário, resultando no valor líquido do
benefício em R$ 800,57 (competência 04/2019). Além disso, possui despesas com e despesas
financiamento de imóvel, no valor de R$ 307,26. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e
apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado
em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009508-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: RONIDEI CONCEIÇÃO COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MINNITI - SP268785
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009508-93.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: RONIDEI CONCEIÇÃO COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MINNITI - SP268785
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ronidei Conceição Costa, em face da decisão,
que, em ação previdenciária proposta com intuído de obter o restabelecimento de aposentadoria
por invalidez, indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita e determinou o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Aduz o recorrente, em síntese, que o simples requerimento e a declaração de pobreza, são
suficientes para que seja deferida a gratuidade.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009508-93.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: RONIDEI CONCEIÇÃO COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MINNITI - SP268785
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos, o ora recorrente, pretende o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Encontra-se recebendo mensalidade de recuperação no valor de R$ 2.456,54, que está sofrendo
diversos descontos relativos a consignação de empréstimo bancário, resultando no valor líquido
do benefício em R$ 800,57 (competência 04/2019). Além disso, possui despesas com e despesas
financiamento de imóvel, no valor de R$ 307,26. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e
apresenta declaração de pobreza.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em
apreço.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido
a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência
judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser
revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de
arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, pretende o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Encontra-se
recebendo mensalidade de recuperação no valor de R$ 2.456,54, que está sofrendo diversos
descontos relativos a consignação de empréstimo bancário, resultando no valor líquido do
benefício em R$ 800,57 (competência 04/2019). Além disso, possui despesas com e despesas
financiamento de imóvel, no valor de R$ 307,26. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e
apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado
em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
