Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019616-55.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A ora agravante é proprietária de imóvel rural, efetuou recolhimentos como contribuinte
individual no período de 2006 a 2014 por abertura de empresa individual (bazar) e desenvolveu a
função de conselheira tutelar, entre 2013 a 2015.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019616-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: IVANIL DE PAULA LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019616-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: IVANIL DE PAULA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Ivanil de Paula Lima, da decisão que, em ação previdenciária,
pretendendo a concessão de aposentadoria por idade híbrida, indeferiu pedido de justiça gratuita
e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Aduz a recorrente, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais
sem o prejuízo de seu sustento. Afirma que a declaração de pobreza apresentada é suficiente
para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019616-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: IVANIL DE PAULA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, o novo
Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu
art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos
para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
No caso analisado, consta dos autos que a ora agravante é proprietária de imóvel rural, efetuou
recolhimentos como contribuinte individual no período de 2006 a 2014 por abertura de empresa
individual (bazar) e desenvolveu a função de conselheira tutelar, entre 2013 a 2015.
Desta forma, restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência
apresentada na demanda previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A ora agravante é proprietária de imóvel rural, efetuou recolhimentos como contribuinte
individual no período de 2006 a 2014 por abertura de empresa individual (bazar) e desenvolveu a
função de conselheira tutelar, entre 2013 a 2015.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
