Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021476-91.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
- Consta dos autos que a ora agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição e duas
pensões por morte, totalizando R$ 5.873,69, bem como possui aplicações bancárias em valor
superior a R$ 100.000,00.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021476-91.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIZABETH CORDEIRO MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569,
RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237, ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021476-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIZABETH CORDEIRO MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP1635690A,
RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP1412370A, ANA CLAUDIA TOLEDO - SP2722390A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Elizabeth Cordeiro Moreira, da decisão que, em ação previdenciária,
pretendendo a revisão de pensão por morte, revogou a justiça gratuita e determinou o
recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Aduz o recorrente, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais
sem o prejuízo de seu sustento. Afirma que a declaração de pobreza apresentada é suficiente
para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021476-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIZABETH CORDEIRO MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP1635690A,
RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP1412370A, ANA CLAUDIA TOLEDO - SP2722390A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, o novo
Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu
art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos
para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
No caso dos autos, consta que a ora agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição
e duas pensões por morte, totalizando R$ 5.873,69, bem como possui aplicações bancárias em
valor superior a R$ 100.000,00.
Desta forma, restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência
apresentada na demanda previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
- Consta dos autos que a ora agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição e duas
pensões por morte, totalizando R$ 5.873,69, bem como possui aplicações bancárias em valor
superior a R$ 100.000,00.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
