Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009771-62.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
- A ora agravante recebe aposentadoria, no valor de R$ 3.962,88, indicando que possui
condições de arcar com as custas e despesas processuais.
- O contrato de locação e boleto de cobrança de condomínio são documentos novos, já que na
ação subjacente ao presente instrumento, proposta em 04/2018, a autora comprovou endereço
diverso deste trazido no contrato de locação.
- Visualizando os autos eletrônicos que tramitam em primeira instância, verifico que não consta
qualquer comunicação ao Juízo, acerca da mudança de residência da parte autora.
- Os documentos devem ser primeiramente apresentados e analisados no Juízo a quo, com
pedido de reconsideração da decisão ora agravada, ante a comprovação de despesas, sob pena
de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se
deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- Restou afastada, por ora, a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009771-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELZA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009771-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELZA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por ELZA GOMES DE OLIVEIRA, da decisão que, em ação previdenciária,
pretendendo a revisão de benefício previdenciário, indeferiu pedido de concessão de justiça
gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Aduz a recorrente, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais
sem o prejuízo de seu sustento, eis que possui despesas com medicamentos. Afirma que a
declaração de pobreza apresentada é suficiente para que seja deferido o benefício da justiça
gratuita.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em sede de contraminuta, a agravante juntou contrato de locação residencial e boleto de
cobrança de condomínio.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009771-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELZA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, o novo
Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu
art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos
para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
No caso dos autos, consta que o ora agravante recebe aposentadoria, no valor de R$ 3.962,88,
indicando que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Observo que o contrato de locação e o boleto de cobrança de condomínio juntados são
documentos novos, já que na ação subjacente ao presente instrumento, proposta em 04/2018, a
autora comprovou endereço diverso deste trazido no contrato de locação.
Ademais, visualizando os autos eletrônicos que tramitam em primeira instância, verifico que não
consta qualquer comunicação ao Juízo, acerca damudança de residência da parte autora.
Assim, os documentos devem ser primeiramente apresentados e analisados no Juízo a quo, com
pedido de reconsideração da decisão ora agravada, ante a comprovação de despesas, sob pena
de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se
deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
Desta forma, restou afastada, por ora, a presunção “juris tantum” da declaração de
hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
- A ora agravante recebe aposentadoria, no valor de R$ 3.962,88, indicando que possui
condições de arcar com as custas e despesas processuais.
- O contrato de locação e boleto de cobrança de condomínio são documentos novos, já que na
ação subjacente ao presente instrumento, proposta em 04/2018, a autora comprovou endereço
diverso deste trazido no contrato de locação.
- Visualizando os autos eletrônicos que tramitam em primeira instância, verifico que não consta
qualquer comunicação ao Juízo, acerca da mudança de residência da parte autora.
- Os documentos devem ser primeiramente apresentados e analisados no Juízo a quo, com
pedido de reconsideração da decisão ora agravada, ante a comprovação de despesas, sob pena
de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se
deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- Restou afastada, por ora, a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência
apresentada na demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
