Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015216-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
- O ora agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.911,00.
Comprova despesas com plano de saúde, no valor de R$ 958,51, tendo como beneficiários o
requerente e sua esposa. Juntou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, encerrado em
05/02/2018, na qual recebia remuneração no valor de R$ 16.090,50 e auferiu a título de verbas
rescisórias o valor líquido de R$ 80.668,90, indicando que possui condições de arcar com as
custas e despesas processuais.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015216-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: TUTOMU KASSE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015216-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: TUTOMU KASSE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por TUTOMU KASSE, da decisão que, em ação previdenciária,
pretendendo revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz o recorrente, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais
sem o prejuízo de seu sustento. Afirma que a declaração de pobreza apresentada é suficiente
para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015216-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: TUTOMU KASSE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O novo Código de
Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98,
caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para
pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
No caso dos autos, consta que o ora agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
no valor de R$ 3.911,00. Comprova despesas com plano de saúde, no valor de R$ 958,51, tendo
como beneficiários o requerente e sua esposa. Juntou Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho, encerrado em 05/02/2018, na qual recebia remuneração no valor de R$ 16.090,50 e
auferiu a título de verbas rescisórias o valor líquido de R$ 80.668,90, indicando que possui
condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Desta forma, restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência
apresentada na demanda previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
- O ora agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.911,00.
Comprova despesas com plano de saúde, no valor de R$ 958,51, tendo como beneficiários o
requerente e sua esposa. Juntou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, encerrado em
05/02/2018, na qual recebia remuneração no valor de R$ 16.090,50 e auferiu a título de verbas
rescisórias o valor líquido de R$ 80.668,90, indicando que possui condições de arcar com as
custas e despesas processuais.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
