Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015325-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A gratuidade de justiça pode ser revogada em qualquer fase do processo, mediante prova
bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu
sustento e o de sua família.
-Em que pese a fase processual em que o processo se encontra, fato é que restou demonstrado
que o ora recorrente possui rendimentos mensais no valor de R$ 17.848,50 e recebe
aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.665,32, totalizando o montante de R$
21.513,82.
- Restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária.
- Mantenho a verba honorária (10% do valor atualizado da causa), posto que fixada em sentença
já transitada em julgado, não tendo a parte recorrido desse tópico no momento processual
oportuno.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015325-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ADALBERTO PEREIRA FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A, MARCIA VILLAR FRANCO
- SP120611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015325-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ADALBERTO PEREIRA FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A, MARCIA VILLAR FRANCO
- SP120611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por ADALBERTO PEREIRA FILHO, da decisão que, em ação
previdenciária, em fase de execução, deferiu o pedido do INSS e revogou a gratuidade da justiça
que lhe fora concedida, por entender pela inexistência da hipossuficiência, ante a percepção de
renda mensal de R$ 21.513,82, pelo autor.
Aduz o recorrente, em síntese, que lhe foi concedida a gratuidade da justiça em 01/12/2015, sem
que houvesse qualquer irresignação por parte da agravada à época, sabedora das suas
condições financeiras. Aduz que sua situação financeira não se modificou, pois percebe apenas
os valores necessários única e exclusivamente para sua subsistência e de sua família, valores
estes que recebe desde o início da demanda, de modo que não restou comprovada a mudança
do seu poder aquisitivo, restando presentes, portanto, os requisitos do artigo 98, § 3º do CPC.
Requer, desse modo, seja restabelecido os benefícios da gratuidade de justiça, ficando suspensa
a cobrança dos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer seja reduzido o valor fixado
a título de honorários, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do
CPC/2015.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015325-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ADALBERTO PEREIRA FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A, MARCIA VILLAR FRANCO
- SP120611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, o novo
Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu
art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos
para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, “caput”, do CPC.
Todavia, também há de se ponderar que a gratuidade de justiça pode ser revogada em qualquer
fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do
processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
In casu, em que pese a fase processual em que o processo se encontra, o fato é que restou
demonstrado que o ora recorrente possui rendimentos mensais no valor de R$ 17.848,50 e
recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.665,32, totalizando o montante
de R$ 21.513,82.
Desta forma, restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência
apresentada na demanda previdenciária.
Por fim, mantenho a verba honorária (10% do valor atualizado da causa), posto que fixada em
sentença já transitada em julgado, não tendo a parte recorrido desse tópico no momento
processual oportuno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A gratuidade de justiça pode ser revogada em qualquer fase do processo, mediante prova
bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu
sustento e o de sua família.
-Em que pese a fase processual em que o processo se encontra, fato é que restou demonstrado
que o ora recorrente possui rendimentos mensais no valor de R$ 17.848,50 e recebe
aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.665,32, totalizando o montante de R$
21.513,82.
- Restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária.
- Mantenho a verba honorária (10% do valor atualizado da causa), posto que fixada em sentença
já transitada em julgado, não tendo a parte recorrido desse tópico no momento processual
oportuno.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
