Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030811-03.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- Restou demonstrado que o ora agravante possui renda mensal líquida, no valor de R$ 5.653,93,
indicando que possui condições de arcar com as custas processuais.
- Afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda
previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030811-03.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CARLOS ARMANDO ALCIDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ JORGE - SP393146-N, PAMILA HELENA GORNI
TOME - SP283166-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030811-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CARLOS ARMANDO ALCIDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ JORGE - SP393146-N, PAMILA HELENA GORNI
TOME - SP283166-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Armando Alcides, da decisão que, em
ação previdenciária, pretendendo obter a aposentadoria especial, indeferiu pedido de concessão
de justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas judiciai, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção.
Aduz o recorrente, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais
sem o prejuízo de seu sustento e que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a
concessão da benesse.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030811-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: CARLOS ARMANDO ALCIDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ JORGE - SP393146-N, PAMILA HELENA GORNI
TOME - SP283166-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça,
prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da
insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos, restou demonstrado que o ora agravante possui renda mensal líquida, no
valor de R$ 5.653,93, indicando que possui condições de arcar com as custas processuais.
Desta forma, restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência
apresentada na demanda previdenciária.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- Restou demonstrado que o ora agravante possui renda mensal líquida, no valor de R$ 5.653,93,
indicando que possui condições de arcar com as custas processuais.
- Afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda
previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
