Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013814-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
- O ora agravanterecebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 10/07/2013, no valor de
3.104,95, na competência 06/2019, indicando que possui condições de arcar com as custas
processuais.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013814-08.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CELSON CARLOS SALMAZI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013814-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CELSON CARLOS SALMAZI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CELSON CARLOS SALMAZI, em face da
decisão, que, em ação previdenciária pretendendo a revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento
das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Aduz o recorrente, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais
sem o prejuízo de seu sustento e que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a
concessão da benesse.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013814-08.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CELSON CARLOS SALMAZI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
No caso dos autos, verifico em consulta aos dados do CNIS, que o ora agravanterecebe
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 10/07/2013, no valor de 3.104,95, na
competência 06/2019, indicando que possui condições de arcar com as custas processuais.
Desta forma, restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência
apresentada na demanda previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
- O ora agravanterecebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 10/07/2013, no valor de
3.104,95, na competência 06/2019, indicando que possui condições de arcar com as custas
processuais.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
