Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000874-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
- A ora agravante é fabricante de sorvetes, indicando tratar-se de empresária. Ademais, todos os
exames, atestados médicos e de fisioterapeuta, demonstram que a ora agravante utiliza-se de
profissionais de saúde da rede privada, o que não se coaduna com a declaração de pobreza
trazidas aos autos eletrônicos.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária.
- Embora a recorrente, nascida em 22/01/1959, afirme ser portadora de artrose cervical,
epicondilite lateral do cotovelo à direita, tendinite de ombro e cerbicobraquialgia, os atestados
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, o INSS indeferiu o pleito formulado na via
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece
exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000874-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARINA DE RAMOS BORTOLOTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000874-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARINA DE RAMOS BORTOLOTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Marina de Ramos Bortolotto, da decisão que, em ação previdenciária,
indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência,
formulado com vistas a obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Afirma que o simples requerimento e a declaração de pobreza apresentada são suficientes para
que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Sustenta a presença dos requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência, bem como dos específicos acerca do benefício de auxílio-
doença.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000874-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARINA DE RAMOS BORTOLOTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, o novo
Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu
art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos
para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
No caso analisado, consta dos autos que a ora agravante é fabricante de sorvetes, indicando
tratar-se de empresária. Ademais, todos os exames, atestados médicos e de fisioterapeuta,
demonstram que a ora agravante utiliza-se de profissionais de saúde da rede privada, o que não
se coaduna com a declaração de pobreza trazidas aos autos eletrônicos.
Desta forma, restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência
apresentada na demanda previdenciária.
No que se refere à concessão da tutela de urgência para o restabelecimento de auxílio-doença,
observo que embora a recorrente, nascida em 22/01/1959, afirme ser portadora de artrose
cervical, epicondilite lateral do cotovelo à direita, tendinite de ombro e cerbicobraquialgia, os
atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
Não obstante o recebimento de auxílio-doença, o INSS indeferiu o pleito formulado na via
administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece
exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, “caput”, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência (CPC,
art. 99, § 3º).
- A ora agravante é fabricante de sorvetes, indicando tratar-se de empresária. Ademais, todos os
exames, atestados médicos e de fisioterapeuta, demonstram que a ora agravante utiliza-se de
profissionais de saúde da rede privada, o que não se coaduna com a declaração de pobreza
trazidas aos autos eletrônicos.
- Restou afastada a presunção “juris tantum” da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária.
- Embora a recorrente, nascida em 22/01/1959, afirme ser portadora de artrose cervical,
epicondilite lateral do cotovelo à direita, tendinite de ombro e cerbicobraquialgia, os atestados
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, o INSS indeferiu o pleito formulado na via
administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece
exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
