Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020576-11.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O documento do CNIS demonstra que o requerente recebia em seu último emprego o valor
aproximado de R$ 6.000,00 mensais. Contudo, afirma que está desempregado desde dezembro
de 2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em outubro de 2017 e não há
nos autos qualquer demonstração de atividade laborativa remunerada após aquele período.
Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
- Há que se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado
em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020576-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO MENESCAL DE SOUZA FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993, FABIO GOMES
PONTES - SP295848
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020576-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO MENESCAL DE SOUZA FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP2339930A, FABIO GOMES
PONTES - SP2958480A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Antônio Menescal de Souza filho, da decisão que, em ação
previdenciária pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu
pedido de gratuidade da justiça e determinou ao autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção.
Aduz o recorrente, em síntese, que está desempregado, não tendo condições de arcar com as
custas processuais, de modo que o simples requerimento e a declaração de pobreza
apresentada, são suficientes para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020576-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANTONIO MENESCAL DE SOUZA FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP2339930A, FABIO GOMES
PONTES - SP2958480A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O novo Código de
Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98,
caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para
pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos, o documento do CNIS demonstra que o requerente recebia em seu último
emprego o valor aproximado de R$ 6.000,00 mensais. Contudo, está desempregado desde
dezembro de 2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em outubro de
2017 e não há nos autos qualquer demonstração de atividade laborativa remunerada após aquele
período. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em
apreço.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido
a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência
judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser
revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de
arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O documento do CNIS demonstra que o requerente recebia em seu último emprego o valor
aproximado de R$ 6.000,00 mensais. Contudo, afirma que está desempregado desde dezembro
de 2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em outubro de 2017 e não há
nos autos qualquer demonstração de atividade laborativa remunerada após aquele período.
Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição
de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem
comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na
situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor,
em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária
gratuita.
- Há que se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado
em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com
os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
