Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002509-32.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER
INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo
Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do
pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em
caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os
rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência
judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro
Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação
sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002509-32.2016.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO APARECIDO SIMAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696, MARIO LUCIO
MARCHIONI - SP122466
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002509-32.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO APARECIDO SIMAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696, MARIO LUCIO
MARCHIONI - SP122466
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por João Aparecido Simão, proposta em face da decisão que, em autos
de ação previdenciária, proposta com intuito de obter auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, determinou a juntada de documentos, a fim de que possa ser avaliada sua condição de
hipossuficiência da parte autora para efeitos de concessão de justiça gratuita.
Alega o recorrente, em síntese, que é pessoa pobre, sem condições financeiras de arcar com as
despesas processuais, fazendo jus à gratuidade.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002509-32.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO APARECIDO SIMAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696, MARIO LUCIO
MARCHIONI - SP122466
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: De início, defiro o pedido
de justiça gratuita apenas para efeito de tramitação do presente instrumento.
Cumpre ressaltar, que o poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do
Código de Processo Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos
necessários à apreciação do pedido almejado.
Assim, não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a
respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se
verdadeira, em caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para
verificar os rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Ademais, não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de
Primeiro Grau, uma vez que o pedido de justiça gratuita não foi indeferido, tendo sua apreciação
sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER
INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo
Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do
pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em
caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os
rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência
judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro
Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação
sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA