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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TRF3. 5002509-32.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:14

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. - O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido almejado. - Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita. - Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002509-32.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002509-32.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER
INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo
Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do
pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em
caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os
rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência
judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro
Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação
sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002509-32.2016.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO APARECIDO SIMAO

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696, MARIO LUCIO
MARCHIONI - SP122466

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002509-32.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO APARECIDO SIMAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696, MARIO LUCIO
MARCHIONI - SP122466

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por João Aparecido Simão, proposta em face da decisão que, em autos
de ação previdenciária, proposta com intuito de obter auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, determinou a juntada de documentos, a fim de que possa ser avaliada sua condição de
hipossuficiência da parte autora para efeitos de concessão de justiça gratuita.
Alega o recorrente, em síntese, que é pessoa pobre, sem condições financeiras de arcar com as
despesas processuais, fazendo jus à gratuidade.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002509-32.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOAO APARECIDO SIMAO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696, MARIO LUCIO
MARCHIONI - SP122466

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: De início, defiro o pedido
de justiça gratuita apenas para efeito de tramitação do presente instrumento.
Cumpre ressaltar, que o poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do
Código de Processo Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos
necessários à apreciação do pedido almejado.
Assim, não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a
respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se
verdadeira, em caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para
verificar os rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Ademais, não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de
Primeiro Grau, uma vez que o pedido de justiça gratuita não foi indeferido, tendo sua apreciação
sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.














E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER
INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo
Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do
pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em
caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os
rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência
judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro
Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação
sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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