Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005872-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER
INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo
Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do
pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em
caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os
rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência
judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro
Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação
sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005872-90.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MATEUS MENDES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005872-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MATEUS MENDES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por MATEUS MENDES NOGUEIRA, em face da decisão que, em autos
de ação previdenciária, proposta com intuito de obter aposentadoria especial ou concessão de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a juntada de
documentos, a fim de que possa ser avaliada a condição de hipossuficiência da parte autora para
efeitos de concessão de justiça gratuita.
Alega o recorrente, em síntese, que é pessoa pobre, sem condições financeiras de arcar com as
despesas processuais, fazendo jus à gratuidade.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005872-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MATEUS MENDES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: De início, defiro o pedido
de justiça gratuita apenas para efeito de tramitação do presente instrumento.
Cumpre ressaltar, que o poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do
Código de Processo Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos
necessários à apreciação do pedido almejado.
Assim, não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a
respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se
verdadeira, em caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para
verificar os rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, o v. aresto, que ora colaciono:
"RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO.
POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
- Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º),
ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)".
(Resp 96054/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, v.u., no DJU. aos
14.12.98, p. 242.)
Ademais, não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de
Primeiro Grau, uma vez que o pedido de justiça gratuita não foi indeferido, tendo sua apreciação
sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PODER
INSTRUTÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
- O poder instrutório do juiz, a teor do que dispõe o art. 370, caput, do Código de Processo
Civil/2015, permite-lhe determinar a apresentação dos documentos necessários à apreciação do
pedido almejado.
- Não obstante art. 99, § 3º, do CPC/2015 disponha que a mera declaração da parte a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda, presuma-se verdadeira, em
caso de dúvidas, cabe ao Magistrado requerer os documentos necessários para verificar os
rendimentos auferidos pelo autor, a fim de que possa ser apreciado o pedido de assistência
judiciária gratuita.
- Não vislumbro prejuízo ao agravante, decorrente da decisão proferida no Juízo de Primeiro
Grau, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não foi indeferido, tendo sua apreciação
sido apenas adiada para após a apresentação dos documentos solicitados.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA