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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE. TRF3. 5005041-08.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:23

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE. - Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis. - Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida. - No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial, razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199. - Comprovado o direito de titularidade da de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento. - Agravo Provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005041-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005041-08.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARCELAS ATRASADAS.
LEGITIMIDADE.
- Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter
personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam
crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
- Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício,
eventualmente, teria direito em vida.
- No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício
assistencial, razão da legitimidade ativa dos sucessores,subsistindo o direito ao recebimento de
prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199.
- Comprovado o direito de titularidade dade cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta
destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação
ter seu regular prosseguimento.
- Agravo Provido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005041-08.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NATANAEL FIGUEIREDO, ANA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO, ALONSO
AMANCIO FIGUEIREDO, LAIDE FIGUEIREDO ABONIZIO, ANA ROSA FIGUEIREDO,
VALDILEIA DE OLIVEIRA FIGUEREDO, VALDIRENE FIGUEREDO, SHIRLEY FIGUEREDO
DESTRO, EUNICE FIGUEREDO CREPALDI

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA
CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA
CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005041-08.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NATANAEL FIGUEIREDO, ANA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO, ALONSO
AMANCIO FIGUEIREDO, LAIDE FIGUEIREDO ABONIZIO, ANA ROSA FIGUEIREDO,
VALDILEIA DE OLIVEIRA FIGUEREDO, VALDIRENE FIGUEREDO, SHIRLEY FIGUEREDO
DESTRO, EUNICE FIGUEREDO CREPALDI
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
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BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
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Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
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CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NATANAEL FIGUEIREDO
E OUTROS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que não homologou
a habilitação de herdeiros.
Os agravantes sustentam que a decisão agravada há que ser reformada, eis que ainda que o
óbito da segurada tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação, os valores que eram
devidos em vida ao de cujus a título de benefício assistencial, são transmitidos aos seus
sucessores.
Nesse sentido, requerem a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o regular
prosseguimento do feito, com a apresentação dos cálculos de liquidação pelos Agravantes.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005041-08.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: NATANAEL FIGUEIREDO, ANA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO, ALONSO
AMANCIO FIGUEIREDO, LAIDE FIGUEIREDO ABONIZIO, ANA ROSA FIGUEIREDO,
VALDILEIA DE OLIVEIRA FIGUEREDO, VALDIRENE FIGUEREDO, SHIRLEY FIGUEREDO
DESTRO, EUNICE FIGUEREDO CREPALDI
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA
CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, JULIANA
CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ajuizou ação em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS).
Após regular processamento do feito, foi concedido à parte autora o benefício requerido, a partir
de 08/08/2002 (data da citação), tendo a ação transitado em julgado no dia 02/02/2015.
Noticiado pelo réu o falecimento da parte autora, ocorrido em 09/12/2014, ouvidas as partes, o
Juízo de origem proferiu a seguinte decisão (Num. 1884861 - Pág. 1/2):
“(...)
Por outro lado, a autora faleceu em 09 de dezembro de 2014, antes que ocorresse o trânsito em
julgado da sentença (02/02/2015), não havendo que se falar em habilitação dos herdeiros
qualificados a fls. 362/428.
Dessa forma, uma vez que a autora faleceu durante o trâmite da fase de conhecimento deste feito

e os herdeiros desta não possuem legitimidade para iniciar a fase executiva, arquivem-se os
autos.
Intime-se.”
Sem razão, contudo.
Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter
personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam
crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
Assim dispõe o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 (regulamento da LOAS):
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS
VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular
teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas
pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª
Turma.
(...)
(10ª Turma, AC 2016076, Proc. 0001977-75.2013.4.03.6103/SP, Rel. Baptista Pereira, DJe
06/05/2015).
Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício,
eventualmente, teria direito em vida.
No caso, MARIA MADALENA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO faleceu durante a tramitação da ação
de requerimento de benefício assistencial, razão da legitimidade ativa dos sucessores,subsistindo
o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da
"de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.”(g. f.).
Assim sendo, comprovado o direito de titularidade dade cujus, os habilitados à pensão por morte,
ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o
curso da ação ter seu regular prosseguimento.
Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento interposto.
É o voto.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARCELAS ATRASADAS.
LEGITIMIDADE.
- Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter
personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam
crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
- Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício,
eventualmente, teria direito em vida.
- No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício
assistencial, razão da legitimidade ativa dos sucessores,subsistindo o direito ao recebimento de
prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199.
- Comprovado o direito de titularidade dade cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta
destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação
ter seu regular prosseguimento.
- Agravo Provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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