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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018175-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: HELIO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OTrata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO AUGUSTO DA SILVA contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, determinou a intimação do autor para: a) quanto às empresas ativas: indicar, em forma de planilha, o período, função, empresa, Id e página onde constam os documentos formalmente perfeitos; apontar os respecitvos dados cadastrais (nome empresarial, CNPJ, endereço completo, nome do preposto, contatos telefônicos e e-mail) das empresas que não forneceram o PPP/Laudo Técnico, a fim de instruir eventual ofício a ser expedido por este Juízo, indicando nos autos o Id e página que demonstrem a tentativa frustrada na obtenção do documento, após o envio de correspondência com AR; indicar se tem intenção de ajuizamento de ação de retificação de PPP na Justiça do Trabalho, se o caso, indicando em quais empresas e períodos; b) quanto às empresas comprovadamente inativas: indicar o Id e página que comprovem a inatividade; indicar a empresa paradigma. Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, à necessidade de realização de prova pericial para a comprovação de tempo especial. Indeferido o efeito suspensivo. Sem contraminuta. É o relatório.
V O T ODe início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa. Passo à análise do mérito. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Pretende a parte autora a comprovação de tempo especial trabalhado durante toda a sua vida profissional (ID 272385686). No presente caso, não comprovou o autor a tentativa frustrada de recebimento de PPPs das empresas ou a invalidade dos PPPs ora juntados nos autos principais. O PPP fornecido pela empresa é meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado a quo, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada. Nesse particular, cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária – o que não restou demonstrado nestes autos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. In casu, não comprovou o autor a tentativa frustrada de recebimento de PPPs das empresas:
Também não comprovou a invalidade dos PPPs juntados nos autos da ação principal, a saber:
De fato, sequer foram apontadas as inconsistências nos documentos emitidos pelas ex-empregadoras, bem como não houve a comprovação de que todas as diligências necessárias para eventual retificação ou emissão de novos documentos foram exauridas pela parte autora. Friso que a mera discordância do conteúdo do PPP não é motivo que justifique a realização de prova pericial. Por fim, o agravante aduz que algumas ex-empregadoras estariam inativas, porém, não comprova documentalmente quais estariam nessa situação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.E M E N T A
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRINUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, determinou a intimação do autor para: a) quanto às empresas ativas: indicar, em forma de planilha, o período, função, empresa, Id e página onde constam os documentos formalmente perfeitos; apontar os respectivos dados cadastrais (nome empresarial, CNPJ, endereço completo, nome do preposto, contatos telefônicos e e-mail) das empresas que não forneceram o PPP/Laudo Técnico, a fim de instruir eventual ofício a ser expedido por este Juízo, indicando nos autos o Id e página que demonstrem a tentativa frustrada na obtenção do documento, após o envio de correspondência com AR; indicar se tem intenção de ajuizamento de ação de retificação de PPP na Justiça do Trabalho, se o caso, indicando em quais empresas e períodos; b) quanto às empresas comprovadamente inativas: indicar o Id e página que comprovem a inatividade; indicar a empresa paradigma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de realização de prova pericial para a comprovação de tempo especial. III. Razões de decidir 3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 4. No presente caso, não comprovou o autor a tentativa frustrada de recebimento de PPPs das empresas ou a invalidade dos PPPs ora juntados nos autos principais. 5. O PPP fornecido pela empresa é meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado a quo, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada. 6. Cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária – o que não restou demonstrado nestes autos. 7. De fato, sequer foram apontadas as inconsistências nos documentos emitidos pelas ex-empregadoras, bem como não houve a comprovação de que todas as diligências necessárias para eventual retificação ou emissão de novos documentos foram exauridas pela parte autora. 8. Friso que a mera discordância do conteúdo do PPP não é motivo que justifique a realização de prova pericial. 9. Por fim, o agravante aduz que algumas ex-empregadoras estariam inativas, porém, não comprova documentalmente quais estariam nessa situação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 370, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013519-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal | ||||||
