Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012379-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESES DE CABIMENTO -
PRODUÇÃO DE PROVAS - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS
SUPERIORES A R$ 3.000,00.
1. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder
Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos
ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.
2. Não aplicação à hipótese do decidido no Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência da 7ª Turma do C. TRF-3 Região.
3. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais(STJ, QUARTA TURMA,
AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).
4. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de
quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários
mínimos. Precedentes
5. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias
excepcionais que impossibilitem o custeio
6. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012379-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: ARTHUR PRATA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012379-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: ARTHUR PRATA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação destinada a
viabilizar a implantação de aposentadoria especial, revogou a justiça gratuita e determinou a
juntada do PPP.
A parte autora, ora agravante, argumenta com a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência. Sua renda mensal líquida não permitiria o custeio das despesas processuais.
Possui dívida bancária no valor de R$ 8.000,00.
Afirma a viabilidade da produção de prova técnica para a prova da especialidade do período. O
PPP não seria a única forma de identificar o caráter adverso do labor.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 148311862).
Sem resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012379-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: ARTHUR PRATA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Produção de prova ***
Com relação à pretensão de juntada do PPP, o recurso não comporta conhecimento.
O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de
agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.
Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento,
compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas,
em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil:
“§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo.
Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a
normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso
Nacional.
A decisão que indefere a produção de provas não é agravável.
Ademais, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento. A questão será analisada em
eventual preliminar de apelação, pelo que tenho como não aplicável à hipótese o decidido no
Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO
ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão
dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - A decisão que versa sobre produção de prova pericial não é recorrível por meio de agravo
de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-
se de interpretação extensiva.
4 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
5 - Agravo interno interposto pelo autor desprovido”.
(7ª Turma, AI 5005566-19.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020, Rel. Des.
Fed. CARLOS DELGADO).
“AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
- Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras
previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
- No presente caso, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto matéria
probatória, mais especificamente a produção de perícia técnica, o que não encontra respaldo no
rol supra, não sendo, portanto, agravável.
- Vale ressaltar, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em
preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo
1.009 e parágrafos, do CPC.
-Observa-se que o presente entendimento não destoa do que foi decidido na sistemática dos
Recursos Repetitivos - Tema nº 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o
indeferimento do pedido de produção de provas não gera "urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
-Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo
agravantenão está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade
do rol do referido dispositivo legal.
- Agravo interno não provido”.
(7ª Turma, AI 5001582-61.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020, Rel. Des.
Fed. INES VIRGINIA).
*** Justiça Gratuita ***
A teor do art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme
vem decidindo o STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência
judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu
pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o
agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de
renda não cumpriu a determinação judicial.
5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que
substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a
partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
6. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, grifei).
Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de
quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários
mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou
circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de
primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de
março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E
realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define
o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para
sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas
despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas
acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio,
por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua
hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras
mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a
situação da parte agravante.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior
do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de
São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte
agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do
brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3
salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do
Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a
custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas
processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os
efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar,
sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização
irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Apelação desprovida”.
(TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta
a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três)
salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão
somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que
impeçam o interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da
gratuidade da justiça devido.
Recurso provido”.
(TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA:
29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).
No caso concreto, em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora realizou recolhimentos
em outubro de 2020, como contribuinte individual, sobre remuneração de R$ 6.101,05.
Por fim, as despesas apontadas pelo agravante – pagamento de tributos e custeio de remédios
e plano de saúde – são compatíveis com sua renda e não podem ser consideradas
excepcionais.
A existência de dívida bancária não altera a conclusão.
Não há prova da hipossuficiência atual.
Por tais fundamentos, conheço em parte do agravo de instrumento para, na parte conhecida,
negar-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESES DE CABIMENTO -
PRODUÇÃO DE PROVAS - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS
SUPERIORES A R$ 3.000,00.
1. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder
Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos
ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.
2. Não aplicação à hipótese do decidido no Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência da 7ª Turma do C. TRF-3 Região.
3. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a
impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais(STJ, QUARTA TURMA,
AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).
4. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência
de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três
salários mínimos. Precedentes
5. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias
excepcionais que impossibilitem o custeio
6. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento para, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA