Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004961-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. Na fase de conhecimento, a Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento de auxílio-
doença e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença (12/04/2016).Não houve qualquer determinação de desconto dos
valores no título executivo transitado em julgado, sendo que o agravante não se insurgiu na
época oportuna de fato já conhecido, estando tal questão acobertadapelo manto da coisa julgada,
conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL).Nesse passo erestringindo-sea matéria impugnada neste
recurso, incabível o desconto, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais,
das parcelas excluídas do montante principal devido, decorrente do exercício de atividade
laborativa pelo segurado, já que tal determinação não constou do título exequendo.
2. Ademais, não se pode olvidar que o direito à verba honorária do advogado é autônomo em
relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual compensação do direito do segurado
e, consequente, redução do crédito deste não atinge o direito do causídico à verba honorária, o
qual deve ser calculado na forma determinada no título -10% sobre o valor das parcelas vencidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até a data da sentença (12/04/2016) -, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas,
ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, emdecorrência de compensação.3.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004961-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: DARCI RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004961-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: DARCI RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados pelo embargado.
Sustenta, o agravante, que da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devem
ser descontadas as parcelas referentes aos meses que o segurado exerceu atividade laborativa,
em consonância com a conta principal homologada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso.
A decisão de id. 995212 indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
O recorrido, embora intimado, não apresentou recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004961-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI - SP287406-N
AGRAVADO: DARCI RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O recurso não
comporta acolhida.
Conforme já demonstrado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao recurso,a Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento de auxílio-doença ao
segurado Darci Rodrigues de Souza, a partir de 05.02.2015, com honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença
(12/04/2016).
De acordo com os documentos juntados, constata-se que, do montante devido das parcelas em
atraso, foi descontado os períodos em que o agravado exerceu atividade laborativa, restando
crédito remanescente principal no valor de R$ 4.794.11. O procurador do autor pretende, contudo,
a execução do valor fixado no título executivo judicial quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais, totalizando R$ 3.827,79.
O agravante aduz que a verba honorária deve acompanhar o montante principal, portanto deve
ser descontado o período de atividade laborativa do segurado da sua base de cálculo, sendo
devido apenas o valor de R$ 479,41.
Ocorre que a legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a
benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a
título de salário oupro labore. Do mesmo modo, no caso de aposentadoria por invalidez, o retorno
voluntário do segurado ao trabalho causará imediata cessação do benefício.
No caso, contudo, não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo
transitado em julgado, sendo que o agravante não se insurgiu na época oportuna de fato já
conhecido, estando tal questão acobertadapelo manto da coisa julgada, conforme decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº
1.235.513/AL)
Nestes termos, destaco recente acórdão proferido nesta E.Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO EM PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. FATO CONHECIDO NA FASE
DE CONHECIMENTO E NÃO ALEGADO. DESCONTO. DESCABIMENTO DO ABATIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. ERRO MATERIAL NA CONTA.
CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A ausência da juntada do
voto vencido, no caso, não é empecilho ao conhecimento do recurso, por ser facilmente aferível,
a partir do voto do relator e da minuta de julgamento, a extensão da divergência. 2. Na ação de
conhecimento, houve acordo, homologado por sentença, transitada em julgado, para pagamento
dos atrasados (entre as datas da implantação do benefício e do laudo pericial), em 60 dias,
corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros de mora. 3. Na fase de cumprimento de
sentença, o INSS apresentou embargos à execução, no qual aduz execução zero, em razão do
recebimento de salários nesse período pelo embargado, julgados improcedentes em primeira
instância. 4. Apela o INSS, alegando, em síntese, que a percepção de benefício por incapacidade
em período de concomitante exercício laboral, é vedada por lei e pela jurisprudência. Sustenta
não haver ofensa à coisa julgada, mas ocorrência de fato modificativo, nos termos do artigo 741,
VI, do CPC/73. Assevera, ademais, que a parte apresenta conta dissociada do acordo, no tocante
aos juros de mora e ao termo inicial da condenação (03/04/2010). 5. Por decisão monocrática,
deu-se provimento ao recurso. O colegiado da Oitava Turma, por maioria, sufragou a decisão ao
negar provimento ao agravo legal. O voto vencido, por sua vez, dava provimento ao agravo legal,
para negar provimento à apelação. 6. Colhe-se dos autos que o desconto do período em que a
segurada exerceu atividade laborativa perseguido pelo INSS na fase de execução, poderia ter
sido objetado na fase de conhecimento, estando a matéria protegida pelo instituto da coisa
julgada. 7. A autora agiu com boa-fé e nunca omitiu o fato de ter vínculo empregatício ativo,
conforme se verifica da inicial, e da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extrato do
CNIS/DATAPREV por ela juntados. 8. Tratando-se de compensação baseada em fato que já era
possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS, proponente do acordo,
invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da
coisa julgada. 9. Para além, em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a
sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 475-G
do CPC/73 e atual art. 509, §4º, do CPC/2015. 10. A par desse princípio, verifica-se a existência
de erro material na conta apresentada pela autora no tocante aos juros e termo inicial da
condenação. 11. O acordo previu o pagamento dos atrasados sem incidência de juros e termo
inicial do benefício a partir de 03/04/2010; a autora, por sua vez, calculou juros e cobrou a
integralidade do mês de abril (f. 21), em total desrespeito ao título. 12. O erro material pode ser
corrigido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 13. Embargos
infringentes providos. Correção de erro material. Determinação de refazimento da conta.(EI
00052132120124039999 – Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacarias – 3ª Seção, e-DJF3 Judicial
1 DATA:17/02/2017)Nesse passo erestringindo-me a matéria impugnada neste recurso, entendo
incabível o desconto, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, das
parcelas excluídas do montante principal devido, decorrente do exercício de atividade laborativa
pelo segurado, já que tal determinação não constou do título exequendo.Ademais, não se pode
olvidar que o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do
segurado ao benefício. Assim, eventual compensação do direito do segurado e, consequente,
redução do crédito deste não atinge o direito do causídico à verba honorária, o qual deve ser
calculado na forma determinada no título -10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença (12/04/2016) -, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que
estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, emdecorrência de compensação.Sobre tal
autonomia entre a verba honorária e o crédito do segurado, assim já se manifestou esta C.
Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA A LIDE. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS FIXADOS NA
EXECUÇÃO.
1 - Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, deve
ser mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide.
2 - O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa, ou por meio de tutela antecipada,
das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da
liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do
modo como fora fixado na ação de conhecimento.
3 - No caso dos autos a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, o fato de a
parte autora ter créditos a receber, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de
miserabilidade.
4 - Diante disso, a exigibilidade da verba honorária fixada na execução deverá observar o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser afastada a compensação
determinada pela r. decisão agravada.
5 – Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019698-86.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema
DATA: 14/11/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. Na fase de conhecimento, a Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento de auxílio-
doença e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença (12/04/2016).Não houve qualquer determinação de desconto dos
valores no título executivo transitado em julgado, sendo que o agravante não se insurgiu na
época oportuna de fato já conhecido, estando tal questão acobertadapelo manto da coisa julgada,
conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da
controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL).Nesse passo erestringindo-sea matéria impugnada neste
recurso, incabível o desconto, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais,
das parcelas excluídas do montante principal devido, decorrente do exercício de atividade
laborativa pelo segurado, já que tal determinação não constou do título exequendo.
2. Ademais, não se pode olvidar que o direito à verba honorária do advogado é autônomo em
relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual compensação do direito do segurado
e, consequente, redução do crédito deste não atinge o direito do causídico à verba honorária, o
qual deve ser calculado na forma determinada no título -10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença (12/04/2016) -, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas,
ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, emdecorrência de compensação.3.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
