Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000008-47.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMUTABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação,
compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 desta
Corte Superior de Justiça.
2. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000008-47.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000008-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEIDE FOGAÇA CANALEZ contra a r. decisão
proferida pelo MM. Juízo a quo, em ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença,
julgou procedente a impugnação para reconhecer como correto o cálculo do INSS.
Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
a base de cálculo dos honorários advocatícios deve levar em conta as prestações devidas até a
data da prolação do acórdão que concedeu o benefício previdenciário e não da sentença de
primeiro grau que julgou improcedente a demanda.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000008-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Cinge-se a controvérsia à base de cálculos dos honorários advocatícios.
Com efeito, o título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença, observando-se
a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, os honorários advocatícios, nas
ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXCLUSÃO.
SÚMULA N.º 111 DO STJ.
1. Para o cálculo dos honorários advocatícios, devem ser excluídas as prestações vincendas,
estas entendidas como sendo das que venham a vencer após a prolação da sentença. Incidência
da Súmula 111/STJ.
2. Recurso provido."
(REsp 952682/SC, Rel. Des. Conv. Jane Silva, 5ª T., j. 18.10.2007, DJ 05.11.2007).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nas ações previdenciárias, para fins de cálculo da verba honorária, excluem-se do valor da
condenação as prestações vencidas após a prolação da sentença.
2. Não havendo argumento suficiente para a reconsideração da decisão agravada, deve ser
mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 807557/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 20.11.2006, DJ 18.12.2006).
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Nas demandas previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença, mesmo nas hipóteses em que reformada pelo tribunal decisão de
improcedência do primeiro grau.
- Inteligência da Súmula 111 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta
seção especializada e das turmas previdenciárias do C. STJ.
- Embargos infringentes aos quais se nega provimento."
(TRF 3ª Região - EI nº 1103069 - Relatora Desembargadora Anna Maria Pimentel, Redatora para
acórdão Desembargadora Therezinha Cazerta, Terceira Seção, j. 22.01.2009).
Frise-se, ainda, que o magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa
julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMUTABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação,
compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 desta
Corte Superior de Justiça.
2. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
