Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012169-16.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA TR.
1. A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver
inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2. No caso dos autos, a execução fiscal foi extinta em razão da ocorrência da prescrição, com
condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor atualizado da execução. Não houve no título executivo determinação dos índices de
correção monetária a serem aplicados em sede de liquidação do julgado.
3. A controvérsia cinge-se à aplicação da TR a partir do ano de 2009, nos termos da Lei nº
11.960/09 (conta da União Federal homologada pela r. decisão agravada) ou do Manual de
Cálculos da Justiça Federal (conta da exequente).
4. Muito embora o feito esteja em trâmite perante a Justiça Estadual, os critérios de correção
monetária a serem aplicados são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, por se tratar de hipótese
de competência federal delegada.
5. Conforme determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os honorários advocatícios
devem ser corrigidos pelos índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, que não incluem
a TR como fator de correção monetária. Verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incluiu correção monetária pelos índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal, valor que deve ser homologado.
6. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012169-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: SUDPREVI ADMINISTRACAO E SERVICOS S/C LTDA - ME, SILVIA REGINA
DOS SANTOS ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN - SP43543
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN - SP43543
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012169-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: SUDPREVI ADMINISTRACAO E SERVICOS S/C LTDA - ME, SILVIA REGINA
DOS SANTOS ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN - SP43543
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN - SP43543
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUDPREVI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
S/C LTDA e outra contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou os
cálculos apresentados pela União Federal.
Sustenta que não deve incidir a TR como fator de correção monetária, devendo incidir os índices
aplicáveis às ações condenatórias em geral, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A União Federal deixou de apresentar contraminuta em razão do pequeno valor do débito
exequendo, nos termos do artigo 4º, da Portaria PGFN nº 502/2016.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012169-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: SUDPREVI ADMINISTRACAO E SERVICOS S/C LTDA - ME, SILVIA REGINA
DOS SANTOS ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN - SP43543
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ LIMA DO AMARAL FURLAN - SP43543
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Nos termos do antigo Código de Processo Civil, vigente à época do trânsito em julgado:
"Art. 468 - A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas."
Portanto, a conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo
haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
"É inadmissível, em execução de sentença, alterar-se os limites contidos na sentença de
conhecimento, exceto se houver erro material (...). - 5. Os embargos à execução não constituem
a via própria para questionar a coisa julgada."
(REsp nº 974933/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 25/10/2007, pág. 164)
No caso dos autos, a execução fiscal foi extinta em razão da ocorrência da prescrição, com
condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor atualizado da execução.
Não houve no título executivo determinação dos índices de correção monetária a serem aplicados
em sede de liquidação do julgado.
A controvérsia cinge-se à aplicação da TR a partir do ano de 2009, nos termos da Lei nº
11.960/09 (conta da União Federal homologada pela r. decisão agravada) ou do Manual de
Cálculos da Justiça Federal (conta da exequente).
Muito embora o feito esteja em trâmite perante a Justiça Estadual, os critérios de correção
monetária a serem aplicados são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, por se tratar de hipótese
de competência federal delegada.
Nesse sentido, julgados desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. PROSSEGUMENTO NOS
EMBARGOS EM APENSO Nº 001/95-A. COMPETÊNCIA DELEGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. -
Destaco o cabimento do presente recurso de apelação com vistas à reforma do decisum de fl. 58.
Malgrado, ordinariamente, as decisões proferidas em sede de liquidação de sentença sejam
impugnadas por meio do agravo de instrumento (art. 475-H do CPC/1973, norma de regência
quando da prolação da decisão ora recorrida e art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), na
espécie, a decisão impugnada pôs fim ao processo, exsurgindo a natureza de sentença. - É
pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nada obstante os embargos, movidos
pela União, tramitem perante a Justiça Comum Estadual, em razão do disposto nos arts. 108,
inciso II e 109, §§ 3º e 4º, da CF e no art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, a atualização monetária do
crédito exequente deve ser apurada com fundamento no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal. Precedentes do E. STJ, desta Corte Regional e do TRF da 5ª Região. - Apelação
provida.
(Ap 00049873120034039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE MEIO
PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
SANADA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ABONO ANUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CÁLCULOS REFEITOS. I -
Caracterizada a existência de omissão no julgado, que não enfrentou à saciedade o objeto da
apelação, notadamente no que diz respeito ao desconto dos pagamentos efetuados
administrativamente e quanto à questão dos índices utilizados para atualização do débito. II - Os
extratos fornecidos pelo Sistema Único de Benefícios - Dataprev, são documentos hábeis a
comprovar os valores pagos administrativamente pela Autarquia a título do disposto no § 5º do
art. 201 da CF, que deverão ser compensados com os valores devidos, a fim se evitar o
enriquecimento ilícito da embargada. III - No que pertine à matéria previdenciária, ainda que
processado o feito na Justiça Estadual, devem ser utilizados, para correção dos valores devidos,
os índices prescritos na Resolução nº 242/01 do CGJF, em razão da competência constitucional
delegada (art. 109, § 3º). IV - Na conta de liquidação de débito previdenciário é admissível a
atualização monetária das parcelas devidas em atraso com a utilização dos índices inflacionários,
por representar mera recomposição da moeda ante a inflação. Precedentes do S.T.J. V - o
benefício assistencial não gera direito ao abono anual (conforme artigo 17 do Decreto nº
1744/95). VI - Levando-se em conta os valores discutidos, verifica-se que foi mínima a
sucumbência do embargante, razão pela qual aplica-se à espécie,o art. 21, parágrafo único, do
C.P.C., afastado o caput, que somente teria cabimento se houvesse reciprocidade ou
proporcionalidade na sucumbência a ensejar repartição do ônus. VII - Exeqüentes isentos de
custas e de honorária, por srem beneficiários da Justiça Gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP
75688-SP, RExt 313348-RS). VIII - Os honorários periciais devem ser reduzidos para o valor de
R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e pagos com os recursos
vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados, consoante Resolução nº 558/07,
do Conselho da Justiça Federal. IX - Embargos acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e
determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.383,19, em 05/97, correspondendo
à soma das diferenças corrigidas entre 10/88 e abril/91, descontadas as verbas referentes ao
abono anual e as parcelas pagas administrativamente, com acréscimo dos honorários
advocatícios.
(APELREEX 00033651920004039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2009 PÁGINA: 1187
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Conforme determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os honorários advocatícios devem
ser corrigidos pelos índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, que não incluem a TR
como fator de correção monetária.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente incluiu correção monetária pelos índices
aplicáveis às ações condenatórias em geral, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, valor que deve
ser homologado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para homologar o cálculo apresentado pela
exequente, com inversão do ônus da sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA TR.
1. A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver
inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2. No caso dos autos, a execução fiscal foi extinta em razão da ocorrência da prescrição, com
condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor atualizado da execução. Não houve no título executivo determinação dos índices de
correção monetária a serem aplicados em sede de liquidação do julgado.
3. A controvérsia cinge-se à aplicação da TR a partir do ano de 2009, nos termos da Lei nº
11.960/09 (conta da União Federal homologada pela r. decisão agravada) ou do Manual de
Cálculos da Justiça Federal (conta da exequente).
4. Muito embora o feito esteja em trâmite perante a Justiça Estadual, os critérios de correção
monetária a serem aplicados são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, por se tratar de hipótese
de competência federal delegada.
5. Conforme determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os honorários advocatícios
devem ser corrigidos pelos índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, que não incluem
a TR como fator de correção monetária. Verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente
incluiu correção monetária pelos índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal, valor que deve ser homologado.
6. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
DEU PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
