Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013047-38.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito público à qual
pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o disposto na Súmula
nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013047-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TERCEIRO INTERESSADO: ILZA SOUZA DOS SANTOS MATIAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013047-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
TERCEIRO INTERESSADO: ILZA SOUZA DOS SANTOS MATIAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a r.
decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em ação previdenciária em fase de execução, entendeu
que não são devidos honorários advocatícios.
Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
possibilidade de condenação da autarquia federal ao pagamento de verbas sucumbenciais em
favor da Defensoria Pública da União.
Processado recurso sem pedido liminar, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013047-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
TERCEIRO INTERESSADO: ILZA SOUZA DOS SANTOS MATIAS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Discute-se, nestes autos, a possibilidade de condenação da autarquia federal ao pagamento de
verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, decidiu que não são devidos honorários
advocatícios à DefensoriaPública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito
público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o
disposto na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Os
honoráriosadvocatícios não são devidos à DefensoriaPública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença"."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).2. Também não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito
público que integra a mesma Fazenda Pública.3. Recurso especial conhecido e provido, para
excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.(RESP nº
1.199.715, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/04/2011)
Nesse sentido:"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA/SP. NÃO CABIMENTO.1. A condição de estrangeiro do
Autor não o impede de usufruir os benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que
preenchidos os requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da Constituição
Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias
individuais, em igualdade de condições com o nacional.2. Para a concessão do benefício de
assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser
pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios
ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).3. Preenchidos
os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício.4. Os juros de mora e a correção
monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do presente julgado.5. A Defensoria Pública da
União e o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser
reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma. "Os honorários advocatícios não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença" (Súmula 421/STJ) ou, ainda, quando atue contra pessoa jurídica de direito público que
integra a mesma Fazenda Pública.6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2036675 - 0001682-87.2013.4.03.6119, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA:01/08/2016 )"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
INSTITUTO DA CONFUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.I - O voto
condutor do v. acórdão embargado abordou expressamente a questão suscitada, tendo registrado
a ocorrência do instituto da confusão entre a Defensoria Pública da União, que representou a
parte autora, e o INSS, pessoa jurídica de direito público, parte integrante da União, concluindo,
assim, pela impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios a cargo da autarquia
previdenciária.II - O entendimento acima exposto encontra respaldo em precedentes do E. STJ,
que acolheu a tese da confusão entre Defensoria Pública e a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença, firmando o enunciado da Súmula n. 421, assim redigido: "Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença".III - Com abrangência ainda maior, o E.STJ proferiu acórdão em
sede de recurso repetitivo, consignando pela impossibilidade de a Defensoria Pública angariar
honorários advocatícios não só quando atua contra pessoa jurídica de direito pública à qual
pertença, mas também contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda
Pública.(RESP n. 1.199.715-RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j.
16.02.2011; DJe 12.04.2011).IV - Não há notícia, até o presente momento, de que o E. STJ tenha
mudado de posição em face do advento da Lei Complementar n. 132/2009, que introduziu o
inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994, não havendo, assim, razões jurídicas para
modificar o v. acórdão embargado.V - Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública
da União rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2047852 -
0007985-35.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016)"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL EM AGRAVO DE APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. INCABÍVEIS. DECISÃO
FUNDAMENTADA.- A decisão recorrida negou seguimento aos apelos da Defensoria Pública da
União - DPU e do INSS, mantendo a decisão que concedeu benefício de salário-maternidade à
autora e negando pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da DPU.- O E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou
que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o disposto na Súmula nº 421 do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".- Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator
para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito.- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando
não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de
difícil reparação.- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes
desta E. Corte.- Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2047847 - 0000574-08.2012.4.03.6103, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/02/2016 )
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito público à qual
pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o disposto na Súmula
nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA