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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRF3. 5001754-08.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:05

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I.A controvérsia é relativa à condenação em litigância de má-fé pelo fato de que os autores estarem discutindo, em nome próprio, honorários advocatícios, de modo que a parte não seria “legitimada para discutir questões atinentes aos honorários de sucumbência”. II. A agravante impugna a decisão que não deferiu a expedição de requisição dos valores incontroversos a título de honorários, determinando o aguardo do julgamento do AI n.° 5000258-41.2016.4.03.0000 III. Em relação à condenação em litigância de má-fé, cumpre perquirir se a conduta de peticionar, acerca de honorários advocatícios, em nome dos próprios autores configura hipótese prevista no art. 80 do CPC. IV. No tocante à litigância de má-fé, cumpre destacar que: Quanto ao autor, o problema se situa na causa de pedir e no pedido; quanto ao réu, normalmente na contestação. Os fundamentos de fato deverão ser deduzidos em consonância com os fatos incontrovertidos, pois do contrário, haverá má-fé. Relativamente aos fundamentos jurídicos (litigar contra texto expresso de lei), a falha normalmente será do advogado, pois a parte não tem conhecimentos técnicos para saber se está ou não litigando contra texto expresso de lei. Mas mesmo assim, será responsável pela indenização à parte contrária, podendo voltar-se em regresso contra seu advogado. O erro deverá ser inescusável para caracterizar a má-fé, pois a interpretação bisonha, esdrúxula ou ingênua da lei, por advogado mal preparado, não dá ensejo à condenação por litigância de má-fé (JTACivSP 35/103). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade). V. No que tange à legitimidade para discussão acerca de honorários advocatícios, entende o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO INDICAÇÃO. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR A EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pelo advogado como pela parte por ele representada. 2. Em se tratando de embargos à execução, a falta de indicação do valor a ser atribuído à causa não constituiu irregularidade passível de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O ajuizamento de embargos à execução não pode ser tido, só por si, como conduta abusiva, de modo a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 17, VI, do CPC, mormente em hipóteses como a dos autos, em que o procurador age por dever de ofício. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Resp. n° 910.226-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/09/2010, Dje 15/09/2010) VI. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001754-08.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001754-08.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I.A controvérsia é relativaà condenação em litigância de má-fé pelo fato de que os autores
estaremdiscutindo, em nome próprio, honorários advocatícios, de modo que a parte não seria
“legitimada para discutir questões atinentes aos honorários de sucumbência”.
II. A agravante impugna a decisão que não deferiu a expedição de requisição dos valores
incontroversos a título de honorários, determinando o aguardo do julgamento do AI n.° 5000258-
41.2016.4.03.0000
III.Em relação à condenação em litigância de má-fé, cumpre perquirir se a conduta de peticionar,
acerca de honorários advocatícios, em nome dos próprios autores configura hipótese prevista no
art. 80 do CPC.
IV. No tocante à litigância de má-fé, cumpre destacar que:Quanto ao autor, o problema se situa
na causa de pedir e no pedido; quanto ao réu, normalmente na contestação. Os fundamentos de
fato deverão ser deduzidos em consonância com os fatos incontrovertidos, pois do contrário,
haverá má-fé. Relativamente aos fundamentos jurídicos (litigar contra texto expresso de lei), a
falha normalmente será do advogado, pois a parte não tem conhecimentos técnicos para saber se
está ou não litigando contra texto expresso de lei. Mas mesmo assim, será responsável pela
indenização à parte contrária, podendo voltar-se em regresso contra seu advogado. O erro
deverá ser inescusável para caracterizar a má-fé, pois a interpretação bisonha, esdrúxula ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ingênua da lei, por advogado mal preparado, não dá ensejo à condenação por litigância de má-fé
(JTACivSP 35/103). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade).
V. No que tange à legitimidade para discussão acerca de honorários advocatícios, entende o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO INDICAÇÃO.
IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR A EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. 1. A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode
ser promovida tanto pelo advogado como pela parte por ele representada. 2. Em se tratando de
embargos à execução, a falta de indicação do valor a ser atribuído à causa não constituiu
irregularidade passível de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O
ajuizamento de embargos à execução não pode ser tido, só por si, como conduta abusiva, de
modo a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 17, VI, do CPC, mormente em
hipóteses como a dos autos, em que o procurador age por dever de ofício. 4. Recurso especial
parcialmente provido. (STJ, Resp. n° 910.226-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, j. 02/09/2010, Dje 15/09/2010)
VI. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001754-08.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE AGUINALDO FONTANA, MARCO ANTONIO VESCHI SALOMAO,
RODOLFO ARLINDO MARINI, LAZZARINI ADVOCACIA, RENATO LAZZARINI

Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI -
SP18614-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, EDUARDO COLLET E SILVA
PEIXOTO - SP139285-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A, JULIANA LAZZARINI -
SP201810-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI -
SP18614-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, EDUARDO COLLET E SILVA
PEIXOTO - SP139285-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A, JULIANA LAZZARINI -
SP201810-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI -
SP18614-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, EDUARDO COLLET E SILVA
PEIXOTO - SP139285-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A, JULIANA LAZZARINI -
SP201810-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI -
SP18614-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, EDUARDO COLLET E SILVA
PEIXOTO - SP139285-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A, JULIANA LAZZARINI -
SP201810-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001754-08.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE AGUINALDO FONTANA, MARCO ANTONIO VESCHI SALOMAO,
RODOLFO ARLINDO MARINI, LAZZARINI ADVOCACIA, RENATO LAZZARINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI -
SP18614-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, EDUARDO COLLET E SILVA
PEIXOTO - SP139285-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, JULIANA LAZZARINI - SP201810-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI -
SP18614-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, EDUARDO COLLET E SILVA
PEIXOTO - SP139285-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, JULIANA LAZZARINI - SP201810-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI -
SP18614-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, EDUARDO COLLET E SILVA
PEIXOTO - SP139285-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, JULIANA LAZZARINI - SP201810-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI -
SP18614-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, EDUARDO COLLET E SILVA
PEIXOTO - SP139285-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, JULIANA LAZZARINI - SP201810-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Aguinaldo Fontana e outros em face da r.
decisão que, em sede de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia
certa em face da União, indeferiu pedido para requisição de valores incontroversos a título de
honorários sucumbenciais, bem como condenou os agravantes à multa por litigância de má-fé.
O título judicial consubstancia-se na condenação, por parte da União, à obrigação de pagar
quantia certa a servidores públicos federais, a título de diferenças de URV.
Transitado em julgado o mérito da ação, em sede de execução, tendo em vista que os autores
acabaram recebendo administrativamente parte das verbas devidas, passou-se a discutir acerca
do saldo remanescente a ser executado, bem como do importe devido sob a rubrica de
honorários sucumbenciais, uma vez que no elemento declaratório da sentença transitada em
julgado há estipulação desses em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante disso, com embargos à execução opostos pela União, sustentando excesso de execução,
bem como que, com o pagamento administrativo da obrigação, não haveria que se falar em
pagamento das verbas sucumbenciais por não existir condenação, o MM. Juízoa quoproferiu
sentença, concluindo que:

[...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos, extinguindo o
processo com julgamento do mérito, para estabelecer o valor total da execução em R$ 61.299,22,

sendo, em relação ao embargado José Aguinaldo Fontana, o valor de R$ 6.853,45; Marco
Antônio Veschi Salomão, R$ 14.719,11; Maria Osvalda Prata Strazzi, R$ 9.128,49; Rodolfo
Arlindo Marini, R$ 8.601,46; Silvia Helena Balbino Milagres Meirelles, R$ 16.424,06; e em relação
aos honorários advocatícios o valor de R$ 5.572,65, em 26 de novembro de 2004, na forma da
fundamentação acima.Custas ex lege. Haja vista a sucumbência parcial recíproca, cada parte
arcará com os honorários de seus respectivos patronos. [...]

Dessa r. decisão, foram interpostas apelações por ambas as partes, restando decidido,in verbis:

VOTO
[...] Trata-se de embargos à execução de sentença que reconheceu o direito dos embargados às
diferenças resultantes da inadequada conversão da URV, nos meses de 11/93, 12/93, 01/94 e
02/94.
No caso, a União Federal se insurge contra a falta de limitação temporal do reajuste de 11,98%
até o ano de 1996, e incidência incorreta dos juros moratórios, que segundo afirma somente
incidem a partir da citação.
Razão não lhe assiste contudo, no caso da limitação temporal da parcela, não há previsão no
título exeqüendo transitado em julgado, razão pela qual não cabe estabelecer qualquer restrição
na fase de execução.
Quanto aos juros de mora, também objeto da pretensão recursal da apelante, de acordo com a
conferência de cálculos feita pela Contadoria às fls. 136, incidiram no percentual de 0,5% ao mês
a partir do pagamento das parcelas devidas, tendo sido observado que todos os pagamentos
ocorreram após a data da citação.
Passo ao exame da apelação dos embargados.
No caso, os honorários foram fixados, no título exeqüendo, na base de 10% (dez por cento) sobre
o total devido aos autores, o que foi observado pelo Setor de Cálculo e na conta da embargante
(fl. 136).
Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em liquidação dos 11,98%,
devem ser compensados os valores pagos administrativamente, mas tal compensação não deve
modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverá ser composta pela totalidade
dos valores devidos (AgRg no REsp nº 788.424/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
05.11.2007)
Diante disso, não merece acolhida a pretensão recursal dos embargados no que tange a verba
honorária, tendo em vista que foi acolhida pela Contadoria Oficial a conta por eles apresentada (fl.
136).
Por esses fundamentos, julgo prejudicada a preliminar alegada pela embargante e no mérito nego
provimento à sua apelação, bem como nego provimento à apelação dos embargados.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
11,98%. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE ATÉ O ANO DE
1996. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR
PREJUDICADA.
1. Tendo a apelação sido recebida no duplo efeito, fica prejudicada a preliminar arguida pela
União Federal.
2. Não havendo previsão no título exeqüendo transitado em julgado, não cabe estabelecer
limitação temporal, na fase de execução, no que tange ao reajuste de 11,98%.
3. Considerando que no cálculo acolhido os juros moratórios incidiram no percentual de 0,5% ao

mês a partir do pagamento das parcelas devidas, que ocorreram após a data da citação, a
devolução dos autos à contadoria judicial para retroagir o cálculo dos juros à data da citação
agravaria a situação da Fazenda Pública, pelo que fica afastada a pretensão recursal da
embargante.
4. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a compensação dos
valores pagos administrativamente a título de 11,98% não modifica a base de cálculo dos
honorários advocatícios, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos (Ag. RG no
REsp nº 788424/RN).
5. Assim sendo, merece acolhida o recurso dos embargados, para determinar o cálculo da verba
honorária sobre o valor da condenação.
6. Preliminar prejudicada. Apelação da União Federal improvida.Apelação dos embargados
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar alegada pela embargante e, no mérito, negar provimento à sua apelação,bem como
dar provimento à apelação dos embargados,nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
(Negritei)
Em seguida, por entenderem existente contradição entre o voto e o acórdão proferido, conforme
trechos destacados, as partes opuseram embargos de declaração, os quais restaram assim
decididos,in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO NA EMENTA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no
dispositivo da decisão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
2. A decisão está devidamente fundamentada, tendo apreciado todas as questões trazidas nas
razões recursais.
3. Contradição na ementa a ser sanada, para fazer constar que foi negado provimento à apelação
dos embargados.
4. Embargos de declaração parcialmente providos

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Desse v. acórdão, todavia, novos embargos de declaração foram opostos, restando assim
decididos:

VOTO
Não assiste razão ao embargante. O voto está devidamente fundamentado e foram apreciadas
todas as questões trazidas nas razões recursais.
[...]
No caso, os honorários foram fixados, no título exeqüendo, na base de 10% (dez por cento) sobre
o total devido aos autores, o que foi observado pelo Setor de Cálculo e na conta da embargante
(fl. 136).

Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em liquidação dos 11,98%,
devem ser compensados os valores pagos administrativamente, mas tal compensação não deve
modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverá ser composta pela totalidade
dos valores devidos (AgRg no REsp nº 788.424/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
05.11.2007)
Diante disso, não merece acolhida a pretensão recursal dos embargados no que tange a verba
honorária, tendo em vista que foi acolhida pela Contadoria Oficial a conta por eles apresentada (fl.
136).
Por esses fundamentos, julgo prejudicada a preliminar alegada pela embargante e no mérito nego
provimento à sua apelação, bem como nego provimento à apelação dos embargados."
Pretende a embargante, na verdade, ao alegar a ocorrência de omissão, contradição e erro
material, no arbitramento dos honorários advocatícios, dar efeito modificativo aos embargos.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam para postular a reforma do v. acórdão,
devendo a embargante se assim entender se utilizar da via recursal adequada.
[...]
Na seqüência, no que concerne à alegada contradição na ementa, assiste razão à embargante.
Com efeito, constou no item 6: "Preliminar prejudicada. Apelação da União Federal improvida.
Apelação dos embargados provida.
Assim sendo, retifico a incorreção para fazer constar na ementa e acórdão: apelação dos
embargados não provida.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos acima
mencionados."
Assim sendo, não ocorreu nenhum vício a ser sando pela via dos embargos declaratórios, pois,
de acordo com a referida decisão ficou mantida a verba honorária de 10% incidente sobre o
montante devido aos autores, que de acordo com o informado pela Contadoria (fl.136 e 242 do
processo principal), equivale a R$ 26.869,58).
Por esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
(negritei).
Nesse cenário, nada obstante a decisão desses últimos embargos, que integrou o v. acórdão,
tenha concluído que restou negado provimento à apelação dos embargados (ora agravantes),
consignou que:
Assim sendo, não ocorreu nenhum vício a ser sando pela via dos embargos declaratórios, pois,
de acordo com a referida decisão ficou mantida a verba honorária de 10% incidente sobre o
montante devido aos autores, que de acordo com o informado pela Contadoria (fl.136 e 242 do
processo principal), equivale a R$ 26.869,58).(negritei).
Diante disso, ao baixarem os autos à origem, da decisão que determinou a expedição de ofícios
requisitórios, consignando a título de honorários advocatícios o importe de R$ 5.572,65, foram
opostos embargos de declaração pelos exequentes, a fim de que houvesse a requisição desses
valores em R$ 26.869,58, entretanto, o MM. Juízoa quoproferiu a seguinte decisão,in verbis:
[...] Nada a apreciar, haja vista que o trânsito em julgado é do dispositivo e não da
fundamentação do acórdão, que manteve a sentença deste juízo.[...]
Desta r. decisão os exequentes interpuseram agravo de instrumento sustentando que:
[...] o simples fato de não ter se localizado nas últimas linhas do acórdão não implica a
possibilidade substituir o valor expressamente reconhecido pelo E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região como devido. [...] Sendo portanto devidos os honorários advocatícios no valor de R$
26.869,58.
Referido agravo de instrumento foi autuado sob o n° 5000258-41.2016.4.03.0000, e encontra-se

atualmente em fase de apresentação de contraminuta.
Mantida a decisão agravada pelo MM. Juízo de origem, determinou-se que, para transmissão da
requisição dos honorários, aguardasse-se o julgamento definitivo daquele agravo.
Dessa decisão, os exequentes opuseram novos embargos de declaração, sustentando que o
valor incontroverso (R$ 5.572,65) fosse, desde já, requerido.
Diante disso foi proferida a seguinte decisão:
[...] Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão de fl. 375. A parte não é
legitimada para discutir questões atinentes aos honorários de sucumbência. A ninguém é dado
invocar, em nome próprio, pretenso direito alheio. Advirto a parte e seu patrono (fls. 58 e verso e
59 e verso), que a conduta ofende o disposto no artigo 77, incisos I, II, III, IV e VI, do CPC,
podendo ainda ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Reputo, ainda, que a
conduta ofende ao disposto no artigo 80, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, todos do CPC, razão pela
qual fixo multa de 5 salários-mínimos, além de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, nos
termos do artigo 81, caput e parágrafos, do CPC, sem prejuízo das demais cominações legais.
Posto isso, sem prejuízo das penalidades já aplicadas e daquelas a serem objeto de eventual
liquidação, aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento 5000258-41.2016.4.03.0000,
no arquivo-sobrestado, anotando-se em rotina própria do sistema processual.
Oficie-se - servindo cópia da presente como ofício - ao relator do Agravo de Instrumento
5000258-41.2016.4.03.0000, para ciência.
Intimem-se. Cumpra-se.

Desta decisão os exequentes interpõem o presente agravo, sustentando, em síntese, que i-
incabível a condenação em litigância de má-fé; ii- deve ser deferida a execução definitiva dos
valores incontroversos.
Foi deferida em parte a liminar para suspender os efeitos da r. decisão recorrida em relação à
multa imposta.
Com contraminuta.
É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001754-08.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE AGUINALDO FONTANA, MARCO ANTONIO VESCHI SALOMAO,
RODOLFO ARLINDO MARINI, LAZZARINI ADVOCACIA, RENATO LAZZARINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI -
SP18614-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, EDUARDO COLLET E SILVA
PEIXOTO - SP139285-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, JULIANA LAZZARINI - SP201810-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI -
SP18614-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, EDUARDO COLLET E SILVA
PEIXOTO - SP139285-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, JULIANA LAZZARINI - SP201810-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI -
SP18614-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, EDUARDO COLLET E SILVA
PEIXOTO - SP139285-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, JULIANA LAZZARINI - SP201810-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, SERGIO LAZZARINI -

SP18614-A, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A, EDUARDO COLLET E SILVA
PEIXOTO - SP139285-A, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, JULIANA LAZZARINI - SP201810-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:
"Cinge-se a questão acerca de condenação em litigância de má-fé pelo fato de que os autores
estariam discutindo, em nome próprio, honorários advocatícios, de modo que a parte não seria
“legitimada para discutir questões atinentes aos honorários de sucumbência”.
Ademais, a agravante impugna a decisão que não deferiu a expedição de requisição dos valores
incontroversos a título de honorários, determinando o aguardo do julgamento do AI n.° 5000258-
41.2016.4.03.0000.
Nesse juízo de cognição sumária impende verificar se presentes os requisitos para a concessão
do efeito suspensivo e da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em relação à condenação em litigância de má-fé, cumpre perquirir se a conduta de peticionar,
acerca de honorários advocatícios, em nome dos próprios autores configura hipótese prevista no
art. 80 do CPC.
No tocante à litigância de má-fé, cumpre destacar que:
Quanto ao autor, o problema se situa na causa de pedir e no pedido; quanto ao réu, normalmente
na contestação. Os fundamentos de fato deverão ser deduzidos em consonância com os fatos
incontrovertidos, pois do contrário, haverá má-fé. Relativamente aos fundamentos jurídicos (litigar
contra texto expresso de lei), a falha normalmente será do advogado, pois a parte não tem
conhecimentos técnicos para saber se está ou não litigando contra texto expresso de lei. Mas
mesmo assim, será responsável pela indenização à parte contrária, podendo voltar-se em
regresso contra seu advogado. O erro deverá ser inescusável para caracterizar a má-fé, pois a
interpretação bisonha, esdrúxula ou ingênua da lei, por advogado mal preparado, não dá ensejo à
condenação por litigância de má-fé (JTACivSP 35/103). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade.Comentários ao código de processo civil.São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 414).

Por sua vez, no que tange à legitimidade para discussão acerca de honorários advocatícios,
entende o C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 22 E
23 DA LEI N. 8.906/94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES. 1. O Superior
Tribunal firmou entendimento no sentido de que a execução da sentença, na parte alusiva aos
honorários resultantes da sucumbência, pode ser discutida tanto pela parte como pelo advogado,
em razão da legitimidade concorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no
REsp n. 941.206/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 14/12/2009.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE DA PARTE. SEGURADORA. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO
DA QUANTIA. IMPROVIMENTO. I. É entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal no

sentido de que, apesar de o advogado ter o direito autônomo de executar os honorários de
advogado, nos moldes do art. 23 da Lei 8.906/94, nada impede que a execução seja feita pela
parte. II. A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do
sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado. Sendo assim, por aplicação da
Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do
desembolso da indenização. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag n. 849.067/PR, relator
Ministro Sidnei Beneti, DJ de 5/3/2009.) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - LEGITIMIDADE RECURSAL
DOS CAUSÍDICOS - ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. 1. O direito aos honorários de sucumbência,
nos primórdios de nossa jurisprudência, pertencia à parte vencedora, que com a honorária
recebida atenuava suas despesas com a contratação de advogado. 2. Houve evolução legislativa
e jurisprudencial e atualmente os honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais pertencem aos
advogados, que em nome próprio podem pleitear a condenação da parte sucumbente, facultando-
se à parte por eles representada, legitimidade concorrente. 3. Recurso especial provido para
determinar o retorno dos autos à origem, com a continuidade do julgamento, superada a
ilegitimidade recursal do patrono judicial na hipótese." (REsp n. 1.062.091/SP, relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 21/10/2008.).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO INDICAÇÃO.
IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR A EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. 1. A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode
ser promovida tanto pelo advogado como pela parte por ele representada. 2. Em se tratando de
embargos à execução, a falta de indicação do valor a ser atribuído à causa não constituiu
irregularidade passível de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O
ajuizamento de embargos à execução não pode ser tido, só por si, como conduta abusiva, de
modo a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 17, VI, do CPC, mormente em
hipóteses como a dos autos, em que o procurador age por dever de ofício. 4. Recurso especial
parcialmente provido. (STJ, Resp. n° 910.226-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, j. 02/09/2010, Dje 15/09/2010).

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de
que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se
exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga
sob o pálio da gratuidade da justiça. 2. Recurso especial provido. (STJ, Resp. n° 1.596.062-SP,
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),Segunda Turma, j.
07/06/2016, Dje 14/06/2016).

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DE PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art.
523, §1º, do CPC/73. II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.III- Não merece

prosperar a preliminar aventada pelo INSS em contrarrazões, pois"[a]jurisprudência abundante
que se formou no âmbito do C. STJ estabelece que há, entre a parte e o advogado que a
representa,legitimidade concorrentepara a defesa de interesses relacionados aoshonorários de
sucumbência, o mesmo não se verificando no tocante aoshonorários contratuais, que devem ser
perseguidos exclusivamente pelo patrono. Neste sentido:"A verba relativa à sucumbência, a
despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da
parte para discuti-la."(AgRg no AREsp nº 637.405, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
v.u., j. 19/03/15, DJe 26/03/15)."(fls. 161).IV- A documentação apresentada permite o
reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- Com relação à
aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº
8.213/91. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e
os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação
aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado oManual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VIII-
Agravo retido e remessa oficial não conhecidos. Matéria preliminar arguida em contrarrazões
rejeitada. No mérito, apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
(TRF3,APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000474-73.2014.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed.
Newton De Lucca, Oitava Turma, j. 28/11/2016, e-DJF3 13/12/2016) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL.VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. DNIT.
INCLUSÃO DE OFÍCIO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
CABIMENTO. ATROPELAMENTO. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA. VIA EM OBRAS. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA. EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA. MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A verba honorária constitui direito
autônomo do advogado, sem, entretanto, excluir da própria parte a legitimidade para questioná-la.
Entendimento sufragado pelo E. STJ.[...] 21. Matéria preliminar arguida em contrarrazões
rejeitada. Apelação do réu e apelação do DNIT parcialmente providas. Improvidos o recurso
adesivo da autora, apelação da Delta Construções S/A e remessa oficial.
(TRF3,APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000781-77.2007.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed.
Consuelo Yoshida, Sexta Turma, j. 10/11/2016, e-DJF3 24/11/2016 Pub. Jud. I – TRF) (grifei).
Assim, nesse juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dofumus boni iuris, posto que,
considerando o entendimento jurisprudencial colacionado, bem como as discussões travadas no
desenvolvimento da execução, não se verifica, seja em relação à fundamentação fática, seja em
relação ao conteúdo jurídico, a configuração da conduta de litigância de má-fé.
Ademais, verifica-se opericulum in mora,uma vez que novas petições possam ser interpretadas
como reiteração da conduta coibida.
Já no que tange a antecipação dos efeitos da tutela recursal para levantamento dos valores tidos
como incontroversos, não comporta o deferimento liminar, ante a inexistência dopericulum in

mora.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, para suspender os efeitos da r. decisão recorrida
em relação à multa imposta."
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou parcial provimentoao
agravo de instrumento.
É como voto.













E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I.A controvérsia é relativaà condenação em litigância de má-fé pelo fato de que os autores
estaremdiscutindo, em nome próprio, honorários advocatícios, de modo que a parte não seria
“legitimada para discutir questões atinentes aos honorários de sucumbência”.
II. A agravante impugna a decisão que não deferiu a expedição de requisição dos valores
incontroversos a título de honorários, determinando o aguardo do julgamento do AI n.° 5000258-
41.2016.4.03.0000
III.Em relação à condenação em litigância de má-fé, cumpre perquirir se a conduta de peticionar,
acerca de honorários advocatícios, em nome dos próprios autores configura hipótese prevista no
art. 80 do CPC.
IV. No tocante à litigância de má-fé, cumpre destacar que:Quanto ao autor, o problema se situa
na causa de pedir e no pedido; quanto ao réu, normalmente na contestação. Os fundamentos de
fato deverão ser deduzidos em consonância com os fatos incontrovertidos, pois do contrário,
haverá má-fé. Relativamente aos fundamentos jurídicos (litigar contra texto expresso de lei), a
falha normalmente será do advogado, pois a parte não tem conhecimentos técnicos para saber se
está ou não litigando contra texto expresso de lei. Mas mesmo assim, será responsável pela
indenização à parte contrária, podendo voltar-se em regresso contra seu advogado. O erro
deverá ser inescusável para caracterizar a má-fé, pois a interpretação bisonha, esdrúxula ou
ingênua da lei, por advogado mal preparado, não dá ensejo à condenação por litigância de má-fé
(JTACivSP 35/103). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade).
V. No que tange à legitimidade para discussão acerca de honorários advocatícios, entende o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO INDICAÇÃO.
IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR A EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO

CARACTERIZADA. 1. A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode
ser promovida tanto pelo advogado como pela parte por ele representada. 2. Em se tratando de
embargos à execução, a falta de indicação do valor a ser atribuído à causa não constituiu
irregularidade passível de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O
ajuizamento de embargos à execução não pode ser tido, só por si, como conduta abusiva, de
modo a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 17, VI, do CPC, mormente em
hipóteses como a dos autos, em que o procurador age por dever de ofício. 4. Recurso especial
parcialmente provido. (STJ, Resp. n° 910.226-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, j. 02/09/2010, Dje 15/09/2010)
VI. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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