Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030952-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, de fato, não há confusão patrimonial, sendo inaplicáveis (i) a Súmula 421/STJ,
nos termos da qual "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", bem como (ii) o entendimento
firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.199.715-RJ, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC/1973, no qual ficou decidido que "Também não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma
Fazenda Pública".
2. Estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido
promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, entendo que o pagamento dos
honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36,
da Lei n. 13. 327/2016..
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030952-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INTERESSADO: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030952-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INTERESSADO: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a
decisão que, em sede de cumprimento de sentença ajuizado em face da CEF, entendeu que não
são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais à Agravante, pois há confusão patrimonial
entre a exequente e executada, que pertencem à mesma Fazenda.
Sustenta a agravante, em síntese, que transitou em julgado a sentença que condenou a CEF ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% à DPU.
Aduz, outrossim, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma empresa pública e possui
personalidade jurídica diversa da UNIÃO, fazendo parte de sua administração indireta. Seu
patrimônio é autônomo e não se confunde com a “fazenda pública”, até porque, sendo empresa
pública, a CEF aufere lucro. A Defensoria Pública da União, de nenhuma forma, está vinculada ao
patrimônio da CEF, não cabendo o argumento da confusão patrimonial.
Por fim, sustenta a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios aos advogados
públicos.
Contraminuta ao recurso (Id24290321).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030952-22.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
INTERESSADO: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese, de fato, não há confusão patrimonial, sendo inaplicáveis (i) a Súmula 421/STJ, nos
termos da qual "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", bem como (ii) o entendimento
firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.199.715-RJ, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC/1973, no qual ficou decidido que "Também não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma
Fazenda Pública".
Com efeito, a CEF é empresa pública e não se confunde com a União, pessoa jurídica de direito
público cujos interesses foram representados pela DPU.
Ademais, o Parágrafo 19, do artigo 85 do CPC, que estabeleceu o direito à percepção de
honorários de sucumbência aos advogados públicos, foi regulamentado pelos artigos 27 a 36, da
Lei n. 13.327/16.
Desta forma, estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido
promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, entendo que o pagamento dos
honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36,
da Lei n. 13. 327/2016.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973
E PUBLICADA JÁ QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA.
1. No que diz respeito às causas em que for parte a fazenda Pública, o art. 85 , § 3º, I a V, do
CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência com
base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco
faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração.
2. Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual
sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência
das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do
referido instituto (processual-material).
3. A despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85 , § 11, do
CPC/2015, em sede recursal (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), os honorários de
sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que
fixou a condenação, lembrando-se que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos somente
após a sua publicação.
4. Hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo o decisum,
contudo, publicado já na vigência no novo Código Processual, considerando-se as peculiaridades
da contagem dos prazos no processo eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 224 do
CPC/2015).
5. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine o valor dos
honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85 , § 3º e seguintes, do CPC/2015".
(REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 31/08/2017)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de
tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não
à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação
imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data
anterior à vigência do novo CPC."
4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento
dos honorários não configura questão meramente processual.
5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela
lei vigente na data da sentença.
6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à
propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016,
aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com
supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem
parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é
claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas
carreiras jurídicas.
9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor
da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015".
(REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe 27/04/2017) (G.N.)
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO PÚBLICO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
(...)
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento de trabalho em
condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos
autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo
como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do
CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do
INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado,
diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do
período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular,
que fixo, da mesma forma, em 10% do valor da causa.
- A r.sentença deve ser reformada no tocante aos honorários advocatícios pertencentes ao
advogado público, consignando-se que eventual pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais deverá ser feito nos termos da lei nº 13.327/2016 e art. 85, §19, do CPC.
- Recurso do INSS provido. Recurso do autor parcialmente provido. Sucumbência recíproca".
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2258279 - 0024362-
27.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019) (G.N.)
"APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO
DESTINAÇÃO. PROCURADOR PÚBLICO.
1 - Verifica-se que o artigo 85, § 19, do CPC dispõe: "Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei".
2- A Lei n° 13.327/16, dentre outros temas, dispôs sobre honorários advocatícios de sucumbência
das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, especificamente nos arts.
27 a 36.
3 - A sentença deve ser reformada, ressaltando que o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais aos advogados públicos deverá ser feita nos termos de lei específica.
4 - Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000340-89.2018.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/11/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018) (G.N.)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator para o efeito de dar parcial provimento ao
agravo de instrumento a fim de reconhecer a obrigação da União Federal ao pagamento de
honorários em favor da Defensoria Pública da União, que deverá ser fixados pelo Juízo.
O inciso XXI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 dispõe que as verbas sucumbenciais da
Defensoria Pública, decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas pela União, deverão
ser destinadas a fundos geridos pela própria Defensoria Pública, e destinados exclusivamente ao
aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores,
vedada a percepção da verba pelos membros da DPU (art. 46, III, LC 80/94), verbis:
"Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando
devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e
destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional
de seus membros e servidores;"(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Assim, tenho por cabível a condenação da ré União, diante da sucumbência havida, mas o valor
deve ser destinado à Defensoria Pública da União e não aos advogados públicos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, de fato, não há confusão patrimonial, sendo inaplicáveis (i) a Súmula 421/STJ,
nos termos da qual "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", bem como (ii) o entendimento
firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.199.715-RJ, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC/1973, no qual ficou decidido que "Também não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma
Fazenda Pública".
2. Estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido
promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, entendo que o pagamento dos
honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36,
da Lei n. 13. 327/2016..
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu
provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator Des. Fed. Helio Nogueira,
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy
que dava parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de reconhecer a obrigação da União
Federal ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, que deverá ser
fixados pelo Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
