Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001505-57.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LIBERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
CONDICIONADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPORÇÃO DO RATEIO
ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A
TITULARIDADE E O RATEIO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cinge-se o objeto do agravo de instrumento em definir se deve ser mantida a decisão judicial,
que determinou que a verba honorária destacada fique à disposição do juízo enquanto não
resolvida a controvérsia sobre o rateio dos honorários entre os patronos que atuaram na ação
originária, seja por acordo da partes interessadas, seja em ação própria futuramente proposta
perante à Justiça Estadual.
2. A decisão recorrida discute a repartição e liberação da verba honorária sucumbencial, direito
autônomo do advogado segundo o disposto no artigo 85, §14, do CPC. Assim, o interesse jurídico
e a legitimidade para discutir a questão é do agravado e não da parte.
3. Não há como negar a liberação dos valores a título de honorários advocatícios sob a prévia
exigência de haver acordo entre os interessados ou solução da questão do rateio em futura
demanda judicial própria, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar ou compor contra a
própria vontade.
4. Condicionar a liberação dos valores à judicialização da questão sobre a divisão da verba
honorária entre as partes envolvidas fere a liberdade ínsita ao direito de ação, que deve ser
exercida de forma voluntária por iniciativa da parte, conforme consagra o art. 2º do CPC.
5. Os valores dos honorários devem ser liberados à agravante na proporção reconhecida no juízo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
originário, e em caso de discordância e eventual discussão sobre a proporção e o rateio dos
honorários, matéria estranha à competência da Justiça Federal, as partes envolvidas podem – e
não devem – buscar a solução do litígio em ação própria na Justiça Estadual.
6. Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001505-57.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES - SP228388
AGRAVADO: PAULO ROBERTO LAURIS
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001505-57.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES - SP228388
AGRAVADO: PAULO ROBERTO LAURIS
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto peloEspólio De José Erasmo Casellacontra decisão
proferida pelo Juiz Federal da 21ª Vara de São Paulo, que deferiu o pedido de destaque de 65%
(sessenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais ao agravante,
condicionando, contudo, a liberação de tais valores a acordo entre o Espólio e o Dr. Paulo
Roberto Lauris sobre a proporção do rateio dos honorários ou solução da controvérsia em futura
ação própria perante a Justiça Estadual.
O agravante narra, em apertada síntese, que após a morte do Dr. José Erasmo Casella, sócio
majoritário do escritório de advocacia representante dos autores na demanda originária, instalou-
se controvérsia entre o Espólio de José Erasmo Casella e o patrono Dr. Paulo Roberto Lauris,
antigo sócio do advogado falecido, sobre o rateio e o levantamento dos honorários sucumbenciais
nas ações judiciais ainda em andamento.
Afirma que foi celebrado entre José Erasmo Casella e Paulo Roberto Lauris um “Termo de
Declarações Recíprocas de Advogados”, em que ficou pactuado que os honorários, tanto
contratuais quanto sucumbenciais, seriam divididos na proporção de 65% ao Dr. José Erasmo
Casella, portanto, hoje, em razão do seu falecimento ao Espólio, e 35% ao Dr. Paulo Roberto
Lauris.
Entende, assim, ser indevido a condição imposta pelo juízo a quo, de liberação dos honorários
pertencentes ao Espólio apenas com a solução da contenda em futura ação judicial ou acordo
entre as partes, negando eficácia ao referido contrato que prevê a distribuição da verba honorária,
pelo qual se atribuiu o percentual de 65% ao Dr. José Erasmo Casella.
Requer, portanto, seja dado integral provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão
agravada e deferir o levantamento da verba honorária já destacada.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta. Afirma, preliminarmente, sua
ilegitimidade passiva sob o fundamento que a impugnação ao pedido foi proposta pelos autores
da demanda originária. No mérito, reconhece que o litígio relativamente à titularidade e à forma
de divisão das verbas honorárias deve ser alçada à apreciação da Justiça Estadual.
Assim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001505-57.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES - SP228388
AGRAVADO: PAULO ROBERTO LAURIS
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
De antemão, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravado não deve prosperar. A
decisão recorrida discute a repartição e liberação da verba honorária sucumbencial, direito
autônomo do advogado segundo o disposto no artigo 85, §14, do CPC. Assim, o interesse jurídico
e a legitimidade para discutir a questão é do agravado e não da parte.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO
RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO
MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15
(anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da
Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor". 3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a
legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe
prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência
com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4 -
Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios,
patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. 5 -
Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. Desse modo,
não deve ser conhecido o recurso adesivo da parte autora (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2063200 - 0017606-70.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019)
Ultrapassada questão preliminar, passo à apreciação do mérito.
Cinge-se o objeto do agravo de instrumento em definir se deve ser mantida a decisão judicial, que
determinou que a verba honorária destacada fique à disposição do juízo enquanto não resolvida a
controvérsia sobre o rateio dos honorários entre os patronos que atuaram na ação originária, seja
por acordo da partes interessadas, seja em ação própria futuramente proposta perante à Justiça
Estadual.
De fato, a decisão agravada merece parcial reparo. Não há como negar a liberação dos valores a
título de honorários advocatícios sob a prévia exigência de haver acordo entre os interessados ou
solução da questão do rateio em futura demanda judicial, uma vez que ninguém pode ser
obrigado a litigar ou compor contra a própria vontade.
Deveras, condicionar a liberação dos valores à judicialização da questão sobre a divisão da verba
honorária entre as partes envolvidas fere a liberdade ínsita ao direito de ação, que deve ser
exercida de forma voluntária por iniciativa da parte, conforme consagra o art. 2º do CPC.
A agravante não pode ser compelida a bater às portas do Judiciário para promover qualquer tipo
de ação em jurisdição contenciosa, nem mesmo entrar em consenso com a outra parte, violando
a garantia prevista no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Isto posto, parte da decisão agravada não pode prevalecer.
Os valores dos honorários devem ser liberados à agravante na proporção reconhecida no juízo
originário, e em caso de discordância e eventual discussão sobre a proporção e o rateio dos
honorários, matéria estranha à competência da Justiça Federal, as partes envolvidas podem – e
não devem – buscar a solução do litígio em ação própria na Justiça Estadual.
Nesse sentido, segue o entendimento desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PROCURADORES DIVERSOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. I - A controvérsia
acerca da titularidade da verba honorária e do montante devido a cada um dos causídicos deve
ser dirimida por meio de ação autônoma, perante a Justiça Comum Estadual. II - Agravo
interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC, improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
472703 0011497-69.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2012).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação dos
honorários na proporção reconhecida pelo juízo a quo.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LIBERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
CONDICIONADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPORÇÃO DO RATEIO
ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A
TITULARIDADE E O RATEIO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cinge-se o objeto do agravo de instrumento em definir se deve ser mantida a decisão judicial,
que determinou que a verba honorária destacada fique à disposição do juízo enquanto não
resolvida a controvérsia sobre o rateio dos honorários entre os patronos que atuaram na ação
originária, seja por acordo da partes interessadas, seja em ação própria futuramente proposta
perante à Justiça Estadual.
2. A decisão recorrida discute a repartição e liberação da verba honorária sucumbencial, direito
autônomo do advogado segundo o disposto no artigo 85, §14, do CPC. Assim, o interesse jurídico
e a legitimidade para discutir a questão é do agravado e não da parte.
3. Não há como negar a liberação dos valores a título de honorários advocatícios sob a prévia
exigência de haver acordo entre os interessados ou solução da questão do rateio em futura
demanda judicial própria, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar ou compor contra a
própria vontade.
4. Condicionar a liberação dos valores à judicialização da questão sobre a divisão da verba
honorária entre as partes envolvidas fere a liberdade ínsita ao direito de ação, que deve ser
exercida de forma voluntária por iniciativa da parte, conforme consagra o art. 2º do CPC.
5. Os valores dos honorários devem ser liberados à agravante na proporção reconhecida no juízo
originário, e em caso de discordância e eventual discussão sobre a proporção e o rateio dos
honorários, matéria estranha à competência da Justiça Federal, as partes envolvidas podem – e
não devem – buscar a solução do litígio em ação própria na Justiça Estadual.
6. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento ao agravo de instrumento, para determinar a liberação dos honorários na proporção
reconhecida pelo juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA