Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002039-98.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2017
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
DE AÇÃO ACIDENTÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 833, IV DO
CPC E §2º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Aplicável na hipótese o disposto no art. 833, IV do CPC, uma vez que se trata de crédito
decorrente do pagamento de benefício previdenciário e elenca as verbas acobertadas pela
impenhorabilidade em decorrência de sua natureza alimentar e destinação à subsistência do
devedor e de sua família.
- Contudo, assegurada não goza de proteção legal a quantia excedente a 50 (cinquenta) salários
mínimos mensais, nos termos do 2º do art. 833 do CPC.
- Considerado o quantum do valor penhorado, afastado o caráter alimentar, e mantida a penhora
deferida em favor da Exequente, contudo, remanescendo ao agravante a liberação de quantia
equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002039-98.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO ZACARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL GUSTAVO DA SILVA - SP243810
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002039-98.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO ZACARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL GUSTAVO DA SILVA - SP243810
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CLAUDIO ZACARIAS em face de decisão
do Juízo da 4ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que em sede de execução fiscal
movida pela União em face da empresa Microns Usinagem de Precisão LTDA, acolheu em parte,
sua impugnação à penhora efetivada no rosto dos autos em ação por ele movida em face do
INSS, na qual obteve a condenação dessa Autarquia ao pagamento de indenização decorrente
de ação acidentária.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de ser mantida a penhora, uma vez que o
valor de R$403.744,22, é relativo à condenação do INSS ao pagamento de indenização por
acidente de trabalho. Afirma o caráter alimentar dessa verba e que o acúmulo somente ocorreu
em virtude da demora da tramitação processual ao longo de mais de 16 anos. Pugna pela
liberação da integralidade do valor penhorado ou alternativamente, para que permaneça a
penhora em apenas 20% do valor total em favor da Executada.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002039-98.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO ZACARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL GUSTAVO DA SILVA - SP243810
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Insurge a parte agravante em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, nos seguinte termos:
"(...) Impende destacar, inicialmente, que, a penhora no rosto dos autos daquele processo nº
01449603-71.2000.8.26.0577 diz respeito a valores referentes exclusivamente ao benefício de
auxílio-acidente. O auxílio acidente, previsto nos artigos 26, I e 86 da Lei n.º 8.213/91 é devido ao
segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. O beneficio de auxilio acidente é pago a título de indenização e independe de carência.
Ou seja, referido benefício tem caráter de indenização e não de substituição da remuneração, o
que difere em muito da natureza das aposentadorias e demais benefícios previdenciários, tais
como auxilio doença e salário maternidade, por exemplo.
O art. 833. IV do CPC diz respeito a valores recebidos cuja destinação sirva ao sustento ou
subsistência do executado. No mais, o transcurso do tempo retirou da verba o caráter alimentar
no sentido de subsistência mensal, reafirmando assim a natureza indenizatória. Destarte, valores
caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas
ao sustento do devedor e de sua família.
(...)
Por outro lado, há que concordar com a ressalva trazida pelo próprio exequente de se reduzir a
penhora, liberando o valor descrito no inciso X do art. 833 do CPC em favor do coexecutado.
Trata-se de uma medida de equidade em respeito às diretrizes trazidas pelo art. 8º do NCPC bem
como resguarda a dignidade do executado/devedor, escopo do próprio art. 833 do NCPC e seus
incisos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, para determinar a liberação da quantia
equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, a qual deverá ser efetivada após a transferência
dos valores penhorados nos autos nº 01449603-71.2000.8.26.0577 para a conta à disposição
desse Juízo (...)"
No caso em análise, depreende-se dos autos que o valor penhorado, R$403.744,22 refere-se a
indenização decorrente de benefício de auxílio-acidente, cujo direito foi reconhecido ao Agravante
nos autos da ação indenizatória nº 01449603-71.2000.8.26.0577 movida em face do INSS.
Sustenta o Agravante o caráter alimentar da verba penhorada. Pois bem.
A natureza alimentar de um bem é determinada por sua destinação para a subsistência do
executado e de sua família, situação essa que torna o bem impenhorável.
No caso em tela, o valor expressivo da quantia penhorada, por si só demonstra que não se
destina a cobrir as despesas cotidianas da família, a sustentar a manutenção do caráter alimentar
e, por consequente a impenhorabilidade integral do valor objeto da condenação como pretende a
parte agravante.
A norma prevista no art. 833, IV do CPC, aplicável por analogia à hipótese em análise, uma vez
que se trata de crédito decorrente do pagamento de benefício previdenciário, elenca as verbas
acobertadas pela impenhorabilidade em decorrência de sua natureza alimentar e destinação à
subsistência do devedor e de sua família.
Contudo, a ressalva trazida no §2º do mesmo dispositivo legal, assim dispõe: "O disposto nos
incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de pensão
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários mínimos mensais."
Dessa forma, à luz do dispositivo legal que elevou para o valor superior a 50 (cinquenta) salários
mínimos a quantia sobre a qual recai a impenhorabilidade, bem como considerando que a
execução se dará de maneira menos gravosa ao devedor, mas que também se faz no interesse e
satisfação do credor, considero por bem a manutenção da decisão agravada que, afastando o
caráter alimentar, autorizou a constrição por se tratar de verba indenizatória, contudo,
assegurando ao agravante, a liberação da quantia equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para mantendo a penhora
efetivada no rosto dos autos da ação nº 01449603-71.2000.8.26.0577, autorizar o levantamento
pelo Agravante da quantia equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
DE AÇÃO ACIDENTÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 833, IV DO
CPC E §2º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Aplicável na hipótese o disposto no art. 833, IV do CPC, uma vez que se trata de crédito
decorrente do pagamento de benefício previdenciário e elenca as verbas acobertadas pela
impenhorabilidade em decorrência de sua natureza alimentar e destinação à subsistência do
devedor e de sua família.
- Contudo, assegurada não goza de proteção legal a quantia excedente a 50 (cinquenta) salários
mínimos mensais, nos termos do 2º do art. 833 do CPC.
- Considerado o quantum do valor penhorado, afastado o caráter alimentar, e mantida a penhora
deferida em favor da Exequente, contudo, remanescendo ao agravante a liberação de quantia
equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
