Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025352-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Otempo para a implantação do benefício, após o recebimento do ofício, não desbordou do
razoável, ainda mais levando em consideração a ausência de informações relevantes para tal
implantação.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025352-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: JAIME RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA LEIKO NISHIJIMA - SP300201-N, ANDRE LUIS
LOBO BLINI - SP272028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025352-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: JAIME RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA LEIKO NISHIJIMA - SP300201-N, ANDRE LUIS
LOBO BLINI - SP272028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária
emfase de execução, rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia, para homologar os
cálculos apresentados pelo exequente.
Sustenta,em síntese, não ser cabível a cobrança de multa diária pelo cumprimento em atraso da
determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que a
sentença condenatória não havia transitado em julgado. Aduz ainda que, no ofício encaminhado
pelo MM.Juízo “a quo”, não foi especificada a data do início do benefício de auxílio-doença (data
da citação) e nem a data da conversão daquele em aposentadoria por invalidez (data do laudo
judicial), o que impossibilitou o cumprimento imediato da ordem pela autoridade administrativa.
Requer a reforma da decisão agravada, com a revogação da multa diária.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025352-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: JAIME RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA LEIKO NISHIJIMA - SP300201-N, ANDRE LUIS
LOBO BLINI - SP272028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação.
Contudo, entendo que o valorda multa deve ser proporcional ao do benefício. Assim, o valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia parece ser um pouco exagerado.
Além disso, conforme consta nos autos, o INSS recebeu intimação para implantação do benefício
na data de 23/10/2017.
Ocorre que o ofício encaminhado ao INSS deixou de conter algumas informações relevantes, tais
como a data do início do benefício, o que impediu o cumprimento imediato da determinação de
implantação da aposentadoria por invalidez.
Vale dizer também que o INSS requereu em 27/10/2017 ao Juízo de Origem o fornecimento dos
dados necessários à implantação do benefício, conforme ofício de fls. 28 dos autos originários.
Ademais, pouco tempo depois o INSS comunicou a implantação do benefício em 01/11/2017 (fls.
36 dos autos originários).
Assim, entendo que o tempo para a implantação do benefício após o recebimento do ofício não
desbordou do razoável, ainda mais levando em consideração a ausência de informações
relevantes para tal implantação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Otempo para a implantação do benefício, após o recebimento do ofício, não desbordou do
razoável, ainda mais levando em consideração a ausência de informações relevantes para tal
implantação.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
