Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013631-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Amulta diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
3. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do
benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013631-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: PAULO VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA AKEMI KINJO - SP235456-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013631-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: PAULO VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA AKEMI KINJO - SP235456-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em sede de ação previdenciária em
fase de execução, entendeu que é devida a multa diária no período de 30/11/2011 a 01/05/2012.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
não há que se falar em imposição de multa desde a data do ofício comunicando a tutela
antecipada e a obrigação de restabelecimento do benefício, uma vez que a decisão impondo a
multa só surgiu alguns meses depois. Sustenta, ainda, quea aplicação e o cômputo de multa
diária desde a decisão da tutela antecipada, que não fixou prazo para o restabelecimento e que
não se confunde com a decisão que impôs a multa, não encontra fundamento legal e transborda
do razoável.
Deferida em parte a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013631-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: PAULO VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA AKEMI KINJO - SP235456-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação.
Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art.
461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC,in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do
benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.1. É possível a redução do valor da multa por
descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar
exorbitante e desproporcional.2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é
definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou
insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma,
AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em
24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.2. São cabíveis embargos de
declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da
aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-
se nos art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de
Processo Civil nos arts. 497 a 537 e 814.4. Para que não se configure enriquecimento sem causa,
cabível a redução da multa para 1/30 (um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de
atraso. Destarte, computar-se-á a multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se
o valor diário de 1/30 do valor da RMI.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016)
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e
4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não são os únicos critérios objetivos para aferição da
hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há
de ser aferido em função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes
do E. STJ).II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461
do Código de Processo Civil.IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado
receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim,
deve a multa ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.V -
Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Amulta diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser
modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
3. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do
benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA