Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019708-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO DO
INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Entendo, porém, a multa diária imposta à entidade autárquicaexcessiva, impondo-se sua
redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado
receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio
da razoabilidade.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante, o mesmo deve ser
ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível,
nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019708-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZINEI PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDENIR CANDIDO DA SILVA - MS15717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019708-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZINEI PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDENIR CANDIDO DA SILVA - MS15717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSScontra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitoua impugnação apresentada pela autarquia, homologando o
cálculo elaborado pela parte exequente.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
inexigibilidade da multa, já que não houve inércia ou desídia da autarquia. Ressalta que não
houve dolo no descumprimento da ordem judicial. Afirma quesempre agiu de boa-fé durante
todo o transcorrer do processo, fazendo todo o possível para não opor obstáculos injustificados
à prestação jurisdicional. Aduz que não foi concedido prazo razoável para cumprimento da
medida. Sustenta quea fixação do valor da multa deve atender à proporcionalidade em relação
ao seu escopo, sob pena de se incorrer em onerosidade excessiva do réu e, na mesma medida,
em enriquecimento sem causa da parte autora.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019708-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZINEI PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDENIR CANDIDO DA SILVA - MS15717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se decumprimento de sentença objetivando o pagamento damulta diária, em quea parte
executada foi intimada para implantação do benefício em 14/11/2019, tendo decorrido o prazo
em 25/11/2019.
O Executado foi intimado para comprovar a implantação do benefício, sob pena de multa diária
fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor.
Embora o prazo para cumprimento da r. determinação tenha se encerrado em 25/11/2019, o
benefício somente foi implantado em 02/2020.
Com efeito, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação.
Não há que se falar em afastamento da multa, porquanto não se vislumbra justificativa plausível
para o atraso no cumprimento de obrigação.
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Entendo, porém, a multa diária imposta à entidade autárquicaexcessiva, impondo-se sua
redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado
receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio
da razoabilidade.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA DEVIDA. EXCESSO
RECONHECIDO.
1. OINSS foi condenado a concederaposentadoria por idade à parte autora, havendo
comunicação eletrônica enviada por este e. Tribunal à gerência executiva da autarquia em
23.08.2019 para implantar o benefício, sem imposição de multa.
2. Em maio/2020, o Juízo de origem estipulou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$
12.000,00 caso o benefício não fosse implantado em 60 (sessenta) dias.
3. Adeterminação judicial foi atendida em 26 de novembro de 2020, com atraso de quase 04
(quatro) meses..
4. Não há que se falar em afastamento da multa, porquanto não se vislumbra justificativa
plausível para o atraso no cumprimento de obrigação da qual o INSS teve ciência há mais de 01
ano.
5. Porém,concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 5.000,00 -,tendo em conta a
importânciamensal da aposentadoria (um salário-mínimo), sendo de rigor a fixação da multa
diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011726-26.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
17/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA
DE ATRASO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO OFÍCIO À AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
A parte anexou o respectivo comprovante com data de protocolo do ofício à Agência da
Previdência Social de Iguape em 13 de julho de 2020 (id 139723192 - Pág. 9). Afastada a
alegação autárquica.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la
como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada
a data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022848-70.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/03/2021, Intimação via
sistema DATA: 12/03/2021)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.1. É possível a redução do valor da multa
por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar
exorbitante e desproporcional.2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é
definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou
insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª.
Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em
24/08/2016).
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante, o mesmo deve ser
ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível,
nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO E MULTA DIÁRIA. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. É aplicável à hipótese o artigo 536, § 1º., do NCPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de
multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Contudo, no presente caso, a multa diária, em caso de não implantação do benefício em
favor do autor, no prazo de 5 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 5000,00, por dia), de
maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação pelo INSS o mesmo deve ser ampliado
para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos
termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587797 - 0016468-
58.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO
DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Entendo, porém, a multa diária imposta à entidade autárquicaexcessiva, impondo-se sua
redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado
receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio
da razoabilidade.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante, o mesmo deve ser
ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível,
nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
