Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005444-06.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MORA
CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão
administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração
da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário
/averbação de tempo de serviço).
Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à
decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível
a aplicação da multa fixada.
Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido,
nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de
forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Assim, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando
se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda
que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao
INSS.
Recurso provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005444-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: J. E. A. G.
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005444-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: J. E. A. G.
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação previdenciária,
ora em fase de cumprimento de sentença, majorou a multa diária imposta à autarquia agravante
em R$5.000,00 (cinco mil reais), desde a nova intimação, sem limitação.
Alega o agravante, em síntese, não haver fundamento legal para a cobrança de multa.
O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005444-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: J. E. A. G.
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, em 02/08/2019 foi deferida tutela provisória de urgência em favor do agravado
determinando-se que a Autarquia implantasse/restabelecesse o benefício de auxílio-doença ao
autor no prazo de 15 (quinze) dias. O INSS foi intimado por AR em 10/09/2019.
Em 18/02/2020, ante o descumprimento da determinação judicial, foi proferida a r. decisão
recorrida.
A respeito da questão trazida à baila, este Tribunal Regional tem se orientado na direção da
necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento
das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer
(implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço). Nesse sentido, confira-
se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - A multa prevista no art. 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória
ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja
cumprida.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação
de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido
em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a
Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de mandado de citação ao Procurador do
INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao
menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
(TRF 3ª Região, AI n.º 0007108-80.2008.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Carlos Delgado, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )
Destarte, considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado
quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo
cabível a aplicação da multa fixada.
Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido,
nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de
forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Assim, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando
se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO
ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do
Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao
magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este
se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não
havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ).
2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a
segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda
que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE.
- É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação de
fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que
seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
- Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o exíguo
prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo atraso no
cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a recusa em
cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente.
- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode
ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em
conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
- No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$
100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa
moratória no valor de R$600,00 ao embargado, devidamente atualizado.
- Apelação que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS - data do julgamento: 26/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1.A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu ao magistrado tal
faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2.Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do CPC/2015.
3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, devendo se
levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5015008-43.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador 8ª Turma,
Data do Julgamento 12/12/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/12/2019).
Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao
INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a redução da multa por atraso
na concessão do benefício ao valor de um salário mínimo mensal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MORA
CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão
administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração
da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário
/averbação de tempo de serviço).
Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à
decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível
a aplicação da multa fixada.
Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido,
nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de
forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Assim, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando
se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda
que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao
INSS.
Recurso provido em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
