
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017572-58.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALBERTO LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017572-58.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALBERTO LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (Autos n.º 0000147-91.2020.826.0368), que acolheu apenas parcialmente sua impugnação e determinou o pagamento de valores a título de multa diária(R$ 300,00), num total de R$ 11.700,00(onze mil e setecentos reais).
Sustenta que não há o que se falar em omissão voluntária da Autarquia no cumprimento da obrigação, havendo uma evidente justa causa no atraso ocorrido. Além disso, a ordem já foi cumprida, com implantação da aposentadoria concedida judicialmente, conforme documento juntado ao processo de conhecimento.
De toda forma, a multa não merece subsistir no importe solicitado, sob o argumento de que serviria como compensação pelo período em que o benefício deixaria de ser recebido pelo segurado. Isto porque a multa do art. 536, §1º c/c o art. 537, ambos do CPC, não tem natureza ressarcitória, indenizatória ou compensatória; mas, tão somente, inibitória e coercitiva. Por tal razão, o valor total da execução da multa diária também deve ser limitado ao valor da obrigação principal - uma prestação mensal da aposentadoria, de modo que a multa não seja causa de enriquecimento indevido.
Nesse sentido, requer o provimento do presente agravo, com atribuição de efeito suspensivo, para que seja reconhecido o excesso de execução e estabelecer que nada é devido a título de multa diária. Subsidiariamente, pleiteia-se a redução do valor da multa diária para 1/30 dos proventos mensais do benefício, limitando-se o total devido a tal título para o montante de uma prestação mensal.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017572-58.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALBERTO LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o Autor saiu vencedor na demanda movida contra o INSS, na ação previdenciária n.º 1002563-83.2018.826.0368, sendo-lhe concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença procedente, prolatada em 02/04/2019, foi determinada a implantação do benefício, com expedição cartorária de ofício recepcionado pela Gerência Executiva, via AR em 10.04.2019.
Após o trânsito em julgado da sentença e instado pelo Autor, que trouxe a notícia de que não havia sido implantado o benefício, o juízo fez nova determinação, dessa vez, sob a penalidade de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$50.000,00, caso a Autarquia ré não cumprisse a ordem judicial, no prazo de 30 dias. A comunicação da ordem foi recebida pela Autarquia, por meio de AR em 08/07/2019.
Mesmo com as determinações judiciais e diante da ausência de agir da ré, o Autor recorreu ao juízo, que em 19/09/2019 decidiu:
“Vistos. (...) este juízo tem tomado como vezo a expedição ofício à EADJ uma única vez, até porque a expedição de inúmeros ofícios não tem surtido o efeito esperado. Diante disso, levando-se em conta que o ofício em apreço já foi expedido e não cumprido (....)a parte autora, se o caso, deverá promover incidente de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em face do INSS (CPC, art. 536 e segs.), sem prejuízo de outro incidente oportuno (....) Monte Alto, 19 de setembro de 2019.”.
Conforme informação da própria ré, encaminhada por mensagem eletrônica e recebida em 27/11/2019 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, o benefício foi implantado em 01 de outubro de 2019.
Instaurado os autos de cumprimento de sentença n.º 0000147-91.2020.826.0368, apresentado os cálculos e a impugnação, o Juízo “a quo” decide, entre outros que:
“Vistos. (...) Portanto, a questão controvertida pendente lançada na impugnação encontra-se na incidência ou não da multa diária e seu respectivo quantum, caso mantida pelo juízo. (...)implantação do benefício (...) O ofício para tal finalidade foi recepcionado pelo INSS desde 10.04.2019(....)determinando uma vez mais ao INSS a cumprir a obrigação de fazer (implantar o benefício) em mais 30 dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 50.000,00 (...)O ofício decorrente de referida decisão foi recepcionado pelo INSS em 08.07.2019 (...). Apenas em 27.11.2019, este juízo recebeu ofício oriundo do INSS, informando a respeito da implantação do benefício em apreço, ocorrido em 01.10.2019 (DIP). O exequente, portanto, deu início ao presente incidente de cumprimento de sentença, onde pugnou, além dos valores em atraso a título de benefício previdenciário e correspondentes honorários sucumbenciais, também valor relativo à multa diária cominada em face do INSS devido à recalcitrância no cumprimento da obrigação positiva (implantação do benefício em apreço). (...) restou incontroverso que o executado deixou de cumprir a obrigação positiva até 01 de outubro de 2019. (...)Entre a data em que recebeu o primeiro ofício (...) até a efetiva implantação (...) passaram-se quase seis meses. (...)Portanto, é devida a multa diária no valor em que arbitrada, ou seja, R$ 300,00. Lado outro, o prazo para o INSS cumprir da obrigação de fazer sem incidir em multa diária seria de 30 dias (...). O prazo em referência é processual porquanto decorrente de decisão judicial e, portanto, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput). Teria o INSS, portanto, até 21.08.2019 para cumprir a obrigação(...)sem incidir na multa diária em questão. Porém, somente o fez em 01.10.2019 (DIP). Anoto, por fim, que a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contado dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana). Sendo assim, temos que o INSS deixou de dar cumprimento à ordem judicial por tempo superior a 39 dias (22.08.2019 até 30.09.2019). A quantia total da multa devida, portanto, se considerarmos o tempo de recalcitrância supra, é de R$11.700,00, já que o valor da astreinte é de R$300,00 por dia de descumprimento (valor cominado no caso). Assim, nada mais havendo a decidir, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS, para, assim: a) no que tange ao valor principal de benefício previdenciário em atraso, reconhecer como corretos os cálculos ofertados pela parte impugnante, devendo prevalecer, consequentemente, para efeito de cumprimento do julgado (...) valor devido à parte impugnada: R$25.527,88,(...) honorários sucumbenciais de seu advogado: R$2.044,66, observando-se o valor total do processo a título de atrasados: R$27.572,54, à época de novembro de 2019 (...); b) no que tange à multa-diária, reconhecer como valor total devido (...) de R$11.700,00 (...). Preclusa esta decisão (30 dias), se mantida, requisite-se o valor relativo à multa-diária (...). Monte Alto, 27 de maio de 2020.”
Pois bem.
Inicialmente, observo que não há discussão acerca dos dias de atraso, tendo como certo que se referem a 22.08.2019 a 30.09.2019.
Noutro olhar, como é sabido, não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."
Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
Entendo, assim, que o valor da multa arbitrado (R$ 300,00 por dia de atraso) se mostra excessivo e em descompasso com o valor normalmente por mim arbitrado em feitos semelhantes, motivo pelo qual o reduzo para R$ 100,00 por dia.
Com essas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, observa-se que não há discussão acerca dos dias de atraso, tendo como certo que se referem a
22.08.2019 a 30.09.2019
.- Mesmo cientificado das ordens judiciais para a implantação do benefício (10.04.2019, 08.07.2019), o INSS só o fez quase 06 meses depois (01.10.2019).
- Noutro olhar, registra-se que não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Nesse passo, entende-se que o valor da multa arbitrado (R$ 300,00 por dia de atraso) se mostra excessivo e em descompasso com o valor normalmente arbitrado em feitos semelhantes, motivo pelo qual o reduzo para R$ 100,00 por dia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
