
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025058-94.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELIAS JOSE ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025058-94.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELIAS JOSE ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS JOSÉ ALVES, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos n.º 0007379-91.2019.826.0077, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, que acolhendo a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, não reconheceu a existência de valores a serem pagos a título de multa.
O agravante alega que este TRF lhe concedeu a antecipação da tutela para o restabelecimento do benefício previdenciário, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso.
Alega ainda que em 19/11/2019 o INSS foi informado pelo Juízo “a quo”, por meio de ofício, sobre a decisão proferida pelo TRF3. Contudo, a Autarquia comunicou a implantação do benefício apenas em 09/03/2020.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a desídia do INSS, que ficou em mora, segundo o exequente, no período de 09.05.2019 a 09.03.2020, sendo devida, portanto a multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025058-94.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELIAS JOSE ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Em consulta (e-SAJ - Tribunal de Justiça de SP) aos autos da ação previdenciária n.º 1002399-84.2019.826.0077, movida por ELIAS JOSÉ ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, constata-se que, por conta do indeferimento ao pedido de tutela de urgência, o Autor interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5008405-51.2019.403.0000 que em 16/04/2019, decidiu monocraticamente conceder a tutela, restabelecendo o auxílio-doença, que deveria ser implantado no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais).
Consta desse Agravo que a comunicação, feita via e-mail, fora encaminhada para a Gerência Executiva do INSS em 03/05/2019. Em 01/11/2019, a Autarquia comunicou que a ordem judicial fora cumprida no benefício 31/617.801.759-0, com DIP 01/05/2019. Em 12/03/2020 foi prolatado Acórdão confirmando a decisão monocrática.
Na consulta, verifica-se também que em 09/09/2019, o Autor noticiou ao Juízo de Origem que o benefício não fora implantado. Provocado, o Juízo oficiou ao INSS (em 19/11/2019 e 29/01/2020) para execução da ordem judicial. A confirmação dos ofícios, pela Autarquia, se deu em 29/01/2020 e o comunicado de cumprimento em 09/03/2020.
Proferida sentença na ação previdenciária, em 08/09/2020 foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez e condenou o INSS a implantação a partir de 21/12/2018. Em 05/10/2020 a Autarquia fez a comunicação da implantação do benefício 32/632.595.608-0. A sentença transitou em julgado em 19/11/2020.
No processo de cumprimento de sentença n.º 0007379-91.2019.826.0077, o Juízo “a quo”, a fim de constatar a eventual mora alegada pelo Autor, determinou a este que apresentasse documentos que confirmassem a ciência do INSS da ordem judicial expedida pelo Tribunal em 03/05/2019, no AI n.º 5008405-51.2019.403.0000.
Em 24/08/2020 foi proferida decisão não reconhecendo a existência de valores a serem pagos ao autor, nos seguintes termos:
“(...) DECIDO. O autor não dispõe de título. Isso porque não comprovou a mora do executado. Apesar de ser intimada duas vezes, o exequente não juntou aos autos o ofício expedido pelo TRF para o restabelecimento do benefício previdenciário e nem da ciência do INSS. Note-se que o TRF determinou a expedição de e-mail ao INSS, para cumprir a obrigação de fazer (fl. 150). Tendo em vista que o exequente não juntou o e-mail do TRF e a ciência do INSS, não há como comprovar a mora do INSS. Com isso, não há que se falar em desídia por parte do INSS. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS para o fim de reconhecer que inexistem valores a serem pagos à parte exequente. (...).”
Pois bem.
As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). Embora não seja possível falar em execução provisória relativa ao pagamento das parcelas atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal, que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, conforme art. 537, § 1º do CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."
Anote-se, contudo, que “o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
Nesse entendimento, após consulta eletrônica de todos os processos, inclusive do Agravo de Instrumento n.º 5008405-51.2019.403.0000, não foi possível confirmar o recebimento, pelo ente previdenciário, da comunicação eletrônica encaminhada pela secretaria desta Corte, que determinava a implantação do benefício.
Necessário notar que esta Corte, de onde partira a ordem para implantação do benefício, em nenhum momento foi noticiada, pela parte interessada, do eventual descumprimento, de sorte que, à míngua de tais dados, não há que se falar, sequer cogitar, em atraso no prazo para implementação da ordem judicial.
Assim, pelo todo analisado, nego provimento ao gravo de instrumento interposto pelo Autor, mantendo a decisão proferida pela 1ª instância.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. SEM COMPROVAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Nesse entendimento, após consulta eletrônica de todos os processos, inclusive do Agravo de Instrumento n.º 5008405-51.2019.403.0000, não foi possível confirmar o recebimento, pelo ente previdenciário, da comunicação eletrônica encaminhada pela secretaria desta Corte, que determinava a implantação do benefício.
- Necessário notar que esta Corte, de onde partira a ordem para implantação do benefício, em nenhum momento foi noticiada, pela parte interessada, do eventual descumprimento, de sorte que, à míngua de tais dados, não há que se falar, sequer cogitar, em atraso no prazo para implementação da ordem judicial.
- Nego provimento ao gravo de instrumento interposto pelo Autor, mantendo a decisão proferida pela 1ª instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
