
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024552-21.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MERENCIANO BERON FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024552-21.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MERENCIANO BERON FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (autos n.º 0800966-82.2018.812.0035), pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguatemi/MS, que que acolheu o pedido de execução da parte autora e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, decorrente de atraso de 60(sessenta) dias, na implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta o agravante que o benefício foi pago, administrativamente, de forma retroativa desde a data da sentença (01/04/2019). Ademais, o valor pleiteado a título de multa não guarda relação de grandeza com o bem da vida discutido nesses autos.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja extinta a execução referente à cobrança de multa (astreintes), ante a perda do objeto pela implantação do benefício, ou, sucessivamente, a redução do valor diário de forma a não ultrapassar 1/30 do valor mensal do benefício previdenciário, e ampliação do prazo para 45 dias.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024552-21.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MERENCIANO BERON FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o Juízo “a quo” prolatou em 04/04/2019, na ação previdenciária n.º 0800966-82.2018.812.0035, movida por MERENCIANO BERON FERNANDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sentença procedente ao pedido de aposentadoria por idade, condenando a Autarquia ré a implantação de benefício, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) em caso de atraso, limitada a R$ 10.000,00(dez mil reais) – ID 140967658 – págs. 01/09.
Expedida comunicação à Gerência Executiva do INSS em 09/04/2019 para cumprimento da implantação (ID 140967658-pg.14), a confirmação de leitura da ordem judicial ocorreu em 25/04/2019 (ID 140967662 – pg.22). No entanto, o cumprimento da obrigação de fazer só se deu em 02/08/2019, conforme informação da própria Gerência Executiva (ID 140967658 - págs. 17/19).
A r. sentença transitou em julgado em 29/05/2019 (ID 140967658 – pg.16).
Frente ao atraso na implantação do benefício, a parte Autora requereu a execução da penalidade imposta em sentença e consequentemente a ré apresentou sua impugnação.
A decisão agravada, proferida em 26/06/2020, acolheu em parte a impugnação da ré e reduziu a multa, por descumprimento, para o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), considerando que o atraso para o cumprimento da ordem judicial foi de 02(dois) meses (ID 140967652 – págs. 01/05).
Pois bem.
As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). Embora não seja possível falar em execução provisória relativa ao pagamento das parcelas atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal, que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, conforme art. 537, § 1º do CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."
Anote-se que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
Anote-se também que a multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. E, não tendo como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora devidamente intimada para fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada a fim de manter seu caráter coercitivo.
Vale constar que, mesmo que o prazo fixado pelo Juízo “a quo” para o cumprimento da ordem judicial, fosse o normalmente aplicado por este Colegiado, ou seja, 30 dias, a Autarquia ré ainda assim permaneceria em atraso no cumprimento, razão pela qual, entendo, que o montante aplicado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa a sua razão de ser.
Portanto, do todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS e mantenho, pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, o montante do valor aplicado como multa pelo juízo “a quo”, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DEVIDAMENTE INTIMADA. RECURSO DO INSS NEGADO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- A multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. E, não tendo como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora devidamente intimada para fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, a fim de manter seu caráter coercitivo.
- Negado provimento ao Agravo e mantido o montante do valor aplicado como multa pelo juízo “a quo”, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
