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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. MENSAGEM ELETRÔNICA. CUMPRIMENT...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:26

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. MENSAGEM ELETRÔNICA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DENTRO DO PRAZO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). - É possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC. - Ordem judicial cumprida dentro do prazo fixado. - Anote-se que embora tenha determinações judiciais anteriores, nenhuma delas foi enviada corretamente a Gerência Executiva. Aliás, é sabido que “o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO). - Pesquisa realizada junto ao CNIS comprova que a alteração determinada no v. Acórdão foi realizada. - Pesquisa realizada em 05/09/2020, junto ao Sistema Único de Benefícios-DATAPREV, que também comprovam a alteração da DIB para 14/12/2012. - Assim, uma vez cumprida a determinação judicial, sem que houvesse atraso em seu cumprimento, não há que se falar em aplicação de qualquer penalidade sobre a Autarquia ré. - Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, a fim de extinguir a multa por descumprimento da decisão judicial. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025416-59.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025416-59.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORLANDO TERGULINO

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025416-59.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORLANDO TERGULINO

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (autos n.º 1002013-43.2013.826.0666), pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Arthur Nogueira/SP, que possibilitou a aplicação de multa em eventual atraso na implantação do benefício previdenciário.

Sustenta que é desnecessário a imputação de multa diária, eis que o benefício está implantado e apenas pende de revisão para alteração da DIB que fora alterada pelo Juízo de segundo grau. Assevera, ainda, a impossibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Pública, o exíguo prazo para cumprimento da obrigação e a desproporcionalidade da sanção imposta (valor excessivo).

Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso para excluir a multa. Subsidiariamente, requer a redução do valor diário e a ampliação do prazo para cumprimento.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025416-59.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORLANDO TERGULINO

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora):  Segundo consta da pesquisa junto ao e-SAJ do Tribunal de Justiça de SP, o Juízo “a quo”, em 03/06/2015, na ação previdenciária n.º 1002013-43.2013.826.0666, movida por ORLANDO TERGULINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, prolatou sentença procedente ao pedido de aposentadoria por invalidez, condenando a Autarquia ré a implantação de benefício.

Diante da apelação do Autor, os autos foram encaminhados a este Eg. Tribunal, distribuído sob o n.º 0004498-37.2016.403.999 e, em 04/06/2018, foi proferido por esta C. Turma o v. Acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação do Autor a fim de fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (14/12/2012), além de majorar os honorários advocatícios e alterar a correção monetária, mantendo no mais a sentença de origem.

Negado o prosseguimento do Recurso Extraordinário apresentado pelo réu, foi certificado o trânsito em julgado de 05/02/2020. 

Com o retorno dos autos à 1ª Instância, o Juízo de origem determinou a comunicação à Gerência Executiva do INSS para que cumprisse a implantação do benefício nos termos do v. Acórdão, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00(cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A comunicação à Gerência Executiva do INSS foi feita em 02/09/2020, por mensagem eletrônica e reiterada em 08/09/2020, também por e-mail. Não há nos autos resposta quanto ao cumprimento da ordem.

Pois bem.

As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). Embora não seja possível falar em execução provisória relativa ao pagamento das parcelas atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal, que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.

Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, conforme art. 537, § 1º do CPC, in verbis:

"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."

 

Anote-se que o ato de “implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)

No caso concreto, observo que embora as comunicações, para implantação do benefício, tenham sido corretamente enviadas, não há nos autos documentos que comprovem a data em que a Autarquia ré tomou ciência da ordem judicial. Contudo, a pesquisa realizada junto ao CNIS comprova que a alteração determinada no v. Acórdão foi realizada.

Ademais, há acostado nos autos originais em sua fl. 289, pesquisa realizada em 05/09/2020, junto ao Sistema Único de Benefícios-DATAPREV, que também comprovam a alteração da DIB para 14/12/2012.

Assim, uma vez cumprida a determinação judicial, sem que houvesse atraso em seu cumprimento, não há que se falar em aplicação de qualquer penalidade sobre a Autarquia ré.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, a fim de extinguir a multa por descumprimento da decisão judicial.

É COMO VOTO.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. MENSAGEM ELETRÔNICA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DENTRO DO PRAZO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.

- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).

- É possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.

- Ordem judicial cumprida dentro do prazo fixado.

-  Anote-se que embora tenha determinações judiciais anteriores, nenhuma delas foi enviada corretamente a Gerência Executiva. Aliás, é sabido que “o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO).

- Pesquisa realizada junto ao CNIS comprova que a alteração determinada no v. Acórdão foi realizada.

- Pesquisa realizada em 05/09/2020, junto ao Sistema Único de Benefícios-DATAPREV, que também comprovam a alteração da DIB para 14/12/2012.

- Assim, uma vez cumprida a determinação judicial, sem que houvesse atraso em seu cumprimento, não há que se falar em aplicação de qualquer penalidade sobre a Autarquia ré.

- Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, a fim de extinguir a multa por descumprimento da decisão judicial.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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