Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015221-15.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA
POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. RECURSO DO INSS
PARCALMENTE DEFERIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, §
1º do atual CPC.
- O ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5027854-
92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
- A multa por descumprimento da obrigação - quepossui função meramente intimidatória e não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa
concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. E, não tendo como negar que a
ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora devidamente intimada para fazê-lo e, não
havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, a fim de manter seu caráter
coercitivo.
- O prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim,
contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado
no § 3º, do artigo 231 do CPC.
- A multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do
descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Dado parcial provimento ao Agravo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015221-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE DE SOUZA PINTO - SP408865-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DIOGO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015221-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE DE SOUZA PINTO - SP408865-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DIOGO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença n.º 0000296-95.2020.826.0236 pelo
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibitinga/SP, que rejeitou sua impugnação e o condenou ao
pagamento de multa.
O agravante sustenta que as dificuldades operacionais na APSDJ –Araraquara/SP não são
fruto de conduta desidiosa ou ilícita, pois têm sido envidados os esforços possíveis para que
todas as demandas judiciais sejam atendidas no tempo fixado pelo Poder Judiciário. Sustenta
ser cediço, que os problemas que originam a demora no cumprimento de decisão judiciais
advém do déficit de servidores combinado com a elevada produtividade de concessões da ADJ
de Araraquara.
Requer, assim, com base no art. 537, § 1º, II, do CPC, aexclusãoou redução do montante fixado
a título de multa, tendo em vista que o descumprimento foi justificado, e estão sendo envidados
todos os esforços para minimizar o prejuízo dos segurados afetados, como a fixação da DIP
(efeitos financeiros) na data em que recebida a primeira ordem para atendimento.
Subsidiariamente, a redução da multa aplicada em 1/30 por dia do valor do benefício.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015221-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE DE SOUZA PINTO - SP408865-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DIOGO
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Da consulta aos autos
subjacentes, tem-se que a autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS DIOGO, em 25/11/2018,
ingressou com ação previdenciária n.º 1003707-03.2018.826.0236 contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a aposentadoria por idade, distribuída
livremente ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibitinga/SP (fl. 33 dos autos).
A sentença prolatada em 12/02/2019, o Juízo “a quo” julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade (fl. 206), mas, com a apelação do INSS, os autos foram encaminhados
para esta Corte (distribuídos sob o n.º 5428339-03.2019.403.9999).
O acórdão prolatado em 13/08/2021, que decidiu:
“ (...) Logo, considerando ainda que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias no
período em que a autora esteve recebendo o benefício de auxílio-doença, informação constante
do banco de dados (CNIS) da autarquia, há que se reconhecer que o decisum decidiu
acertadamente ao conceder o benefício de aposentadoria por idade em seufavor, eis que
preenchidos os requisitos legais necessários. (...)
Ante o exposto, acolho os presentes embargos, com efeitos modificativos, e nego provimento
ao recurso do INSS e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, nos
termos do expendido.”
Ainda em fase recursal, a autora ingressou com 02 ações de execução de multa por atraso na
implantação do benefício.
Inicialmente, o processo n.º 0002613-03.2019.826.0236, ajuizado em 27/07/2019, requereu a
execução de multa pelo eventual atraso na implantação da aposentadoria.
Contudo, como há nos autos cópia do ofício encaminhado pelo INSS, em 28/03/2019,
comunicando a impossibilidade de acúmulo de benefícios, tendo em vista que a autora percebia
auxílio-doença (fl. 09), foi determinada em 27/08/2019 (fl.11) a implantação da aposentaria por
idade concedida e, desta vez, sob pena de multa diária no valor de R$100,00(cem reais), no
prazo de 60(sessenta dias).
A comunicação foi encaminhada por mensagem eletrônica em 19/09/2019 (fl.21), contudo, não
há comprovação de recebimento pela gerência.
A ordem judicial foi reiterada em 18/12/2019 (fl. 23), por mensagem eletrônica encaminhada em
27/02/2020(fl. 28).
Em 03/07/2020 (fl. 30), a Gerência Executiva comunicou a implantação da aposentadoria por
idade (NB.41-191.239.629-4), em resposta a mensagem do juízo enviada em 27/02/2020.
Não obstante, em 23/01/2020 a autora ajuizou novo processo para execução de multa por
demora na implantação da aposentadoria. Esse novo processo foi registrado sob o n.º
0000296-95.2020.826.0236.
Embora o INSS tenha contestado a multa, o juízo “a quo” proferiu a decisão agravada (fl.14 dos
autos 000296-95.2020), nos seguintes termos:
“(...) Não houve, no caso dos autos, justificativa razoável para a demora no cumprimento da
decisão judicial.
Há de se consignar, ainda, que a Fazenda Pública goza de inúmeros benefícios processuais
como forma de mitigação de insuficiência de recursos pessoais e materiais
(....)
Com efeito, o valor as astreintes fixadas pelo juízo não se mostra exorbitante ou
desproporcional, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.
Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 01
(R$ 6.500,00 a título de astreintes).
(...) Ibitinga, 06 de abril de 2020.”
Daí a razão do presente agravo.
Pois bem.
As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. Uma
delas, é a obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer).
Não há dúvida de que sejapossível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto
no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, conforme art. 537, §
1º do CPC, in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito. § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade
da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Anote-se, queo ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto,
exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade
de defender os interesses do ente público em Juízo.Tanto assim o é, que eventual
desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários
atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu
cumprimento.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5027854-92.2019.4.03.0000,Des.
Fed.CARLOS DELGADO)
Anote-se também, que a multa por descumprimento da obrigação - quepossui função
meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem
que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu
objetivo. E, não tendo como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora
devidamente intimada para fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser
aplicada, a fim de manter seu caráter coercitivo.
Importa lembrar que o prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo
processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no
entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC.
Já a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do
descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
No caso concreto, embora haja diversas certidões de comunicação da ordem judicial, não há
nos autos nenhuma comprovação do conhecimento, por parte da ré, desses envios e/ou da
ordem de implantação, com exceção da mensagem encaminhada pelo Juízo “a quo” em
27/02/2020, na qual foi respondida pelo Órgão Autárquico em 03/07/2020, conforme verifica-se
à fl.30 dos autos n.º 0002613-03.2019.826.0236.
Ou seja, não há como negar que a Autarquia deixou de cumprir sua obrigação de fazer e, não
havendo justificativa convincente, a astreinte deve ser aplicada.
No entanto, o pleito do agravante merece parcial provimento pois, a partir do prazo concedido
pela origem para cumprimento da ordem (sessenta dias) e, tomando como certo que a Gerência
tinha conhecimento da mensagem enviada no dia 27/02/2020, os dias para contagem de atraso
visando a aplicação da astreinte – observado os feriados normais da Comarca e aqueles
adiantados por conta da excepcionalidade do ano 2020(pandemia do COVID-19)- se dá a partir
de 01/06/2020.
Dito isso, serão 31(trinta e um) dias de atraso, contabilizando, portanto, uma astreinte no valor
de 3.100,00 (três mil e cem reais), merecendo, neste ponto, a reforma da decisão agravada.
Do todo analisado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo
INSS, a fim de reformar a decisão guerreada, prolatada nos autos n.º 0000296-
95.2020.826.0236, tão somente, para fixar multa, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais),
pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria por idade, concedida na ação
previdenciária 1003707-03.2018.826.0236.
É COMO VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA
POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. RECURSO DO INSS
PARCALMENTE DEFERIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto
no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art.
537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação debenefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à
Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em
Juízo.Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à
implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público
diretamente envolvido em seu cumprimento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5027854-
92.2019.4.03.0000,Des. Fed.CARLOS DELGADO)
- A multa por descumprimento da obrigação - quepossui função meramente intimidatória e não
reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada
justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. E, não tendo como
negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora devidamente intimada para
fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, a fim de manter
seu caráter coercitivo.
- O prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim,
contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado
no § 3º, do artigo 231 do CPC.
- A multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do
descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Dado parcial provimento ao Agravo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, SENDO QUE
O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA ACOMPANHOU A RELATORA COM RESSALVA
DE ENTENDIMENTO PESSOAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
