Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020984-60.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DOBENEFÍCIO. FIXAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art.
461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3.Cabível, portanto, a imposição de multa diária à entidade autárquica no montante de 1/30 do
valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020984-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: OSORIO CANDIDO PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840-A, RUBENS
DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020984-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: OSORIO CANDIDO PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840-A, RUBENS
DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSÓRIO CANDIDO PEREIRAcontra a r.
decisãoque,em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de
sentença,reconheceucomo indevida a cobrança de multa/astreintes.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese,
ser cabível a aplicação da penalidade, e, caso se entenda indevida, que seu valor seja
reduzido.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020984-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: OSORIO CANDIDO PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840-A, RUBENS
DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, verifico que a ação foijulgada parcialmente procedente, com a concessão
deantecipação da tutela, determinando-se ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena, de não o fazendo, incorrer em multa diáriade R$ 200,00
(duzentosreais), até o limite de 30 dias.
O executadofoi intimado para cumprir a obrigação de fazer em 14/10/2019. Embora o prazo
para cumprimento da r. determinação tenha se encerrado em 16/12/2019, o benefício somente
foi implantado em 13/03/2020.
Com efeito, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação.
Não há que se falar em afastamento da multa, porquanto não se vislumbra justificativa plausível
para o atraso no cumprimento de obrigação.
Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art.
461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
Cabível, portanto, a imposição de multa diária à entidade autárquica no montante de 1/30 do
valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA DEVIDA. EXCESSO
RECONHECIDO.
1. OINSS foi condenado a concederaposentadoria por idade à parte autora, havendo
comunicação eletrônica enviada por este e. Tribunal à gerência executiva da autarquia em
23.08.2019 para implantar o benefício, sem imposição de multa.
2. Em maio/2020, o Juízo de origem estipulou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$
12.000,00 caso o benefício não fosse implantado em 60 (sessenta) dias.
3. Adeterminação judicial foi atendida em 26 de novembro de 2020, com atraso de quase 04
(quatro) meses..
4. Não há que se falar em afastamento da multa, porquanto não se vislumbra justificativa
plausível para o atraso no cumprimento de obrigação da qual o INSS teve ciência há mais de 01
ano.
5. Porém,concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 5.000,00 -,tendo em conta a
importânciamensal da aposentadoria (um salário-mínimo), sendo de rigor a fixação da multa
diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011726-26.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
17/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA
DE ATRASO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO OFÍCIO À AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO.
A parte anexou o respectivo comprovante com data de protocolo do ofício à Agência da
Previdência Social de Iguape em 13 de julho de 2020 (id 139723192 - Pág. 9). Afastada a
alegação autárquica.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la
como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada
a data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022848-70.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/03/2021, Intimação via
sistema DATA: 12/03/2021)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.1. É possível a redução do valor da multa
por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil) quando se tornar
exorbitante e desproporcional.2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é
definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou
insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª.
Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em
24/08/2016).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DOBENEFÍCIO. FIXAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação.
2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do
art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
3.Cabível, portanto, a imposição de multa diária à entidade autárquica no montante de 1/30 do
valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
