Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008386-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO,QUE
VEM A SER DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVODESPROVIDO.
1.Compulsando os autos, verifico que a parteagravada ajuizou ação de desaposentação julgada
improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, esta Cortedeu provimento ao recurso da
agravada, reconhecendo o direito à desaposentação. Transitada em julgado a decisão em
06/03/14, foi ajuizada ação rescisóriaque julgou procedente o pedido formulado para rescindir o r.
julgado, nos termos do artigo 966, V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73), e, em novo
julgamento, julgouimprocedente o pedido subjacente.
2. Consoante precedentes da Eg. Terceira Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores
eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008386-45.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTHA MENDES DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: VILMA RIBEIRO - SP47921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008386-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTHA MENDES DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: VILMA RIBEIRO - SP47921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSSem face de r. decisão que, em sede de açãoprevidenciária, em fase de cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido da autarquia, objetivando a devolução, nos próprios autos, de
valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de decisão definitiva transitada em
julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de cobrança dos valores recebidos a maior pelo segurado,
nos termos do artigo 115, II, da Lei 8.213/91.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008386-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTHA MENDES DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVADO: VILMA RIBEIRO - SP47921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de pedido formulado pelo INSS requerendo a devolução da quantia de R$ 11.097,67,
atualizada até 10/2017, recebida pela parte autora a título definitivo, após cumprimento pela
AADJ de obrigação determinada em título executivo transitado em julgado, mas cassada após
procedência de ação rescisória ajuizada pelo INSS ante mudança superveniente da
jurisprudência então existente.
Compulsando os autos, verifico que a parteagravada ajuizou ação de desaposentação julgada
improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, esta Cortedeu provimento ao recurso da
agravada, reconhecendo o direito à desaposentação. Transitada em julgado a decisão em
13/01/14, foi ajuizada ação rescisóriaque julgou procedente o pedido formulado para rescindir o r.
julgado, nos termos do artigo 966, V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73), e, em novo
julgamento, julgado improcedente o pedido subjacente.
Consoante precedentes da Eg. Terceira Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores
eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado.
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE VEM A
SER DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A pretensão deduzida no agravo - que o réu seja condenado a restituir ao INSS os valores
indevidamente recebidos em função da execução da decisão rescindenda - não comporta
deferimento.
2. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito à desaposentação é afastado
apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os
valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser
rescindida.
3. Em casos como o dos autos, não há como se condenar o segurado a restituir os valores
indevidamente recebidos, não só pelo fato de ele tê-los recebidos de boa-fé e de se tratar de
verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em função de
decisão transitada em julgado, amparada em precedente do C. STJ de observância obrigatória, o
Resp nº 1.334.488-SC, em que a Corte Superior, em julgamento realizado sob o rito dos
repetitivos, possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de
direito patrimonial disponível. Diante de tais peculiaridades, esta C. Seção tem entendido que não
cabe a condenação do segurado a restituir o que indevidamente recebeu em decorrência da
execução da decisão rescindida, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37
§5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876,
884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais não se
aplicam ao caso dos autos, em função de tais especificidades fáticas e em deferência ao princípio
da segurança jurídica.
4. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9879 - 0012934-
77.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
14/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 485, INC. V, DO CPC/73.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I - No que tange à
desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez
que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao
segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação
profissional. Procedência do pedido rescindente. II - Com fundamento na tese firmada no
julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de
desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício
anteriormente deferido. III - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de
valores, deixo consignado -- para que não pairem dúvidas --, que é indevida a restituição dos
valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado,
conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal
Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des.
Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. IV - Honorários
advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98,
§3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. V - Procedente o pedido
rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação. (Processo AR 00298456720144030000
AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 10172 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 10/05/2018 Data da Publicação
18/05/2018)
Outrossim, a 3ª. Seção do Eg. STJ consolidou entendimento de que os valores que foram pagos
pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual,
posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar
dessa verba:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 613.033/SP, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a sua
jurisprudência dominante de que não é aplicável a majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos
benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. A Terceira Seção
deste Tribunal consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo INSS aos
segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser
rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba. 3. Pedido
rescisório parcialmente procedente.( Processo AR 200900173169 AR - AÇÃO RESCISÓRIA –
4186 Relator(a) GURGEL DE FARIA Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJE
DATA:04/08/2015 ..DTPB: Data da Decisão 24/06/2015 Data da Publicação 04/08/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO,QUE
VEM A SER DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVODESPROVIDO.
1.Compulsando os autos, verifico que a parteagravada ajuizou ação de desaposentação julgada
improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, esta Cortedeu provimento ao recurso da
agravada, reconhecendo o direito à desaposentação. Transitada em julgado a decisão em
06/03/14, foi ajuizada ação rescisóriaque julgou procedente o pedido formulado para rescindir o r.
julgado, nos termos do artigo 966, V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73), e, em novo
julgamento, julgouimprocedente o pedido subjacente.
2. Consoante precedentes da Eg. Terceira Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores
eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
