Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024959-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM
REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE
ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
2. In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/09/2003), nada tendo
mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
3. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora
continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, conforme CNIS acostado
aos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada,
ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
5. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme entendimento firmado por este
relator, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a
parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2095604 - 0002042-50.2011.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016.
6. Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do
RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária,
precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos
927, III e 1.040, ambos do CPC). Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os
embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o
acórdão.
7. Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há
modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
8. Ademais, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária,
prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do
REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior
Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da
condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
9. No caso dos autos, os cálculos homologados pelo Juízo a quo aplicaram o INPC, tão somente,
até 06/2009, tendo aplicando, após, o IPCA-E. Assim, há necessidade de elaboração de novos
cálculos de liquidação, em conformidade com os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, nos termos da fundamentação acima.
10. Agravo de Instrumento do INSS parcialmente provido.
prfernan
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024959-95.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: IZABEL DE OLIVEIRA SABINO
Advogado do(a) AGRAVADO: LENIRA MARIA CALLAU - SP123688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024959-95.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: IZABEL DE OLIVEIRA SABINO
Advogado do(a) AGRAVADO: LENIRA MARIA CALLAU - SP123688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ora
agravante (pág. 01/02 do ID nº 6804586).
Alega o agravante, em síntese, a existência de excesso de execução, eis que o segurado não
pode executar as competências nas quais efetivamente trabalhou, ante a impossibilidade de
cumulação desse período com o recebimento de benefício por incapacidade, sob pena de
enriquecimento ilícito, em prejuízo da Administração Pública.
Aduz que, para fins de correção monetária do débito, deve ser aplicada a TR, em substituição ao
INPC, não se aplicando, por ora, o entendimento firmado do RE nº 870.947, haja vista a
possibilidade de modulação de seus efeitos.
No mais, argumenta que, quanto aos juros de mora, também deve ser reconhecida a aplicação da
Lei 11.960/2009, não prosperando a adoção da taxa de 1% ao mês.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de que, julgando-se procedente a
impugnação ofertada, sejam homologados os cálculos elaborados pela autarquia.
Certificado o decurso do prazo para oferta de contraminuta pela agravada (ID nº 32619553).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024959-95.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: IZABEL DE OLIVEIRA SABINO
Advogado do(a) AGRAVADO: LENIRA MARIA CALLAU - SP123688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº
1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada", in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008."
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012).
In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/09/2003), nada tendo
mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora
continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, conforme CNIS acostado
aos autos.
Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício
com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores.
Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada,
ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme entendimento firmado por este relator,
não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte
autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2095604 - 0002042-50.2011.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016.
Na mesma linha de entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947
(Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em
relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do
CPC):
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos
em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão.
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há
modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Ademais, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária,
prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do
REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior
Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da
condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
No caso dos autos, os cálculos homologados pelo Juízo a quo aplicaram o INPC, tão somente,
até 06/2009, tendo aplicado, após, o IPCA-E.
Assim, há necessidade de elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se, para fins
de correção monetária do débito e juros de mora, os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, nos termos da fundamentação acima.
Registra-se, por fim, que os juros de mora também devem observar as disposições da Resolução
nº 267/2013 do CJF, não se verificando, contudo, que o Juízo a quo tenha homologado emprego
da taxa de 1% ao mês, durante todo o período de cálculo, tal como afirmado pela autarquia.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o
refazimento dos cálculos de liquidação em conformidade com os índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, mantendo-se, contudo, a
inclusão dos períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa, nos termos da
fundamentação acima.
prfernan
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM
REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE
ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
2. In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/09/2003), nada tendo
mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
3. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora
continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, conforme CNIS acostado
aos autos.
4. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada,
ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
5. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme entendimento firmado por este
relator, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a
parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2095604 - 0002042-50.2011.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016.
6. Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do
RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária,
precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos
927, III e 1.040, ambos do CPC). Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os
embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o
acórdão.
7. Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há
modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do CJF, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
8. Ademais, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária,
prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do
REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior
Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da
condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
9. No caso dos autos, os cálculos homologados pelo Juízo a quo aplicaram o INPC, tão somente,
até 06/2009, tendo aplicando, após, o IPCA-E. Assim, há necessidade de elaboração de novos
cálculos de liquidação, em conformidade com os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, nos termos da fundamentação acima.
10. Agravo de Instrumento do INSS parcialmente provido.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
