Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029950-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Guaratinguetá
em que houve a concordância da exequente quanto aos cálculos apresentados por pelo
executado, ora agravante, em sede de impugnação à execução de honorários.
2. O exequente apresentou, no Cumprimento de Sentença, o valor de R$ 1.880,20 e o executado
o montante de R$ 1.429,53, diferença de R$ 450,67, sendo acolhido pelo magistrado o valor
apresentado pelo executado, considerando que o exequente concordou os valores depositados
no processo pelo Conselho executado. Ao homologar os referidos cálculos, o MM Juízo de piso
deixou de condenar a agravada em honorários advocatícios no cumprimento de sentença em
favor desta agravante, ao fundamento de que não houve insurgência da exequente acerca dos
valores apresentados pelo executado.
3. Com razão o Conselho agravante, pois em sede de cumprimento de sentença impugnada,
como no presente caso, é cabível a fixação de honorários advocatícios, no termos o art. 85, §§1º
e 7º, do Código de Processo Civil.
4. Em apreço ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios ao agravante que
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor apresentado pelo
exequente, ora agravado, e o acolhido pelo Magistrado a quo, nos termos do art. 85, §3º, I, do
Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029950-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA
Advogado do(a) AGRAVADO: SORAYA REGINA DE SOUZA FILIPPO FERNANDES -
SP63557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029950-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA
Advogado do(a) AGRAVADO: SORAYA REGINA DE SOUZA FILIPPO FERNANDES -
SP63557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado
de São Paulo, em face de decisão, em cumprimento de sentença, que homologou a conta de
liquidação apresentada pelo executado, sem condenação em honorários advocatícios.
A agravante alega que nos termos do disposto no artigo 85, §§1º e 2º do Código de Processo
Civil, é plenamente cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede
de cumprimento de sentença.
Aduz que o valor acolhido foi o apresentado pelo ora agravante, de modo que ante a
sucumbência do Requerente, é de rigor a sua condenação em honorários sucumbenciais a
incidir sobre a diferença encontrada entre o cálculo por ele apresentado e o correto, acolhido
em R. Sentença proferida.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta (Id. 66032514).
Não houve pedido de antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029950-17.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO - SP225491-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA
Advogado do(a) AGRAVADO: SORAYA REGINA DE SOUZA FILIPPO FERNANDES -
SP63557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Guaratinguetá
em que houve a concordância da exequente quanto aos cálculos apresentados por pelo
executado, ora agravante, em sede de impugnação à execução de honorários.
O exequente apresentou, no Cumprimento de Sentença, o valor de R$ 1.880,20 e o executado
o montante de R$ 1.429,53, diferença de R$ 450,67, sendo acolhido pelo magistrado o valor
apresentado pelo executado, considerando que o exequente concordou os valores depositados
no processo pelo Conselho executado.
Ao homologar os referidos cálculos, o MM Juízo de piso deixou de condenar a agravada em
honorários advocatícios no cumprimento de sentença em favor desta agravante, ao fundamento
de que não houve insurgência da exequente acerca dos valores apresentados pelo executado.
Com razão o Conselho agravante, pois em sede de cumprimento de sentença impugnada,
como no presente caso, é cabível a fixação de honorários advocatícios, no termos o art. 85,
§§1º e 7º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CPC. CABIMENTO. RMI.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
- Ainda, em se tratando de processo de execução, a base de cálculo da verba advocatícia
corresponde à diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado
como o devido.
- No caso, o INSS deve arcar por inteiro com os honorários advocatícios, nos termos do artigo
86, parágrafo único do CPC/2015, tendo em vista que a parte exequente decaiu de parte
mínima do pedido, os quais são fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença
entre o valor pretendido (R$56.281,63), e o montante acolhido (R$ 132.016,69), ambos
posicionados para 11/2017, uma vez que sobre o referido montante reside a controvérsia
instaurada.
- No mais, com relação ao pedido da parte exequente de revisão de seu benefício de pensão
por morte com a implantação da RMI de acordo com a revisão concedida na aposentadoria por
tempo de contribuição de seu esposo (42/179.503.129-5), observo que referido pleito fora
efetuado administrativamente, contudo, sem êxito (id Num. 139550390).
- Por conseguinte, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, determino seja efetuada
a intimação do INSS na instância a quo, para cumprimento da obrigação de fazer consistente
na revisão do benefício originário (42/ 179.503.129-5) para que possa gerar reflexos no
benefício de pensão por morte (NB 21/180.571.310-5), da parte exequente.
- Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.” (destaque nosso)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013946-31.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS,
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no
sentido de serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja
ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do
CPC/73), que somente se inicia após a intimação do advogado.
2. A base de cálculo dos honorários advocatícios consiste na diferença entre o inicialmente
pleiteado na execução pelo exequente e o oposto em impugnação pela executada, qual seja, o
excesso.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da
execução, em razão da impugnação, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC,
determinando a sua atualização monetária, em observância aos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 134/2010 do
CJF.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (destaques nossos)
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5027249-49.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/05/2020).
Desta feita, em apreço ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios ao
agravante que devem ser fixados em 10% (dez por cento)sobre a diferença do valor
apresentado pelo exequente, ora agravado, e o acolhido pelo Magistrado a quo, nos termos do
art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para condenar oagravado em
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)sobre a diferença entre o valor
apresentado pelo agravado e o acolhido pelo Magistrado a quo, nos termos do art. 85, §3º, I, do
Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Guaratinguetá
em que houve a concordância da exequente quanto aos cálculos apresentados por pelo
executado, ora agravante, em sede de impugnação à execução de honorários.
2. O exequente apresentou, no Cumprimento de Sentença, o valor de R$ 1.880,20 e o
executado o montante de R$ 1.429,53, diferença de R$ 450,67, sendo acolhido pelo magistrado
o valor apresentado pelo executado, considerando que o exequente concordou os valores
depositados no processo pelo Conselho executado. Ao homologar os referidos cálculos, o MM
Juízo de piso deixou de condenar a agravada em honorários advocatícios no cumprimento de
sentença em favor desta agravante, ao fundamento de que não houve insurgência da
exequente acerca dos valores apresentados pelo executado.
3. Com razão o Conselho agravante, pois em sede de cumprimento de sentença impugnada,
como no presente caso, é cabível a fixação de honorários advocatícios, no termos o art. 85,
§§1º e 7º, do Código de Processo Civil.
4. Em apreço ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios ao agravante
que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor apresentado pelo
exequente, ora agravado, e o acolhido pelo Magistrado a quo, nos termos do art. 85, §3º, I, do
Código de Processo Civil.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para condenar o agravado em
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)sobre a diferença entre o valor
apresentado pelo agravado e o acolhido pelo Magistrado a quo, nos termos do art. 85, §3º, I, do
Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do
Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA
NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI
FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
