Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002610-35.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Decisão agravada que acolhera apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença, reconhecendo como devido ao autor da ação o período entre a data da citação, até a
data anterior à concessão do benefício na esfera administrativa.
2. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso.
3. A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002610-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339
AGRAVADO: JOAO LEITE DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002610-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339
AGRAVADO: JOAO LEITE DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, contra decisão do MM. Juízo a quo,
contida no documento n.º 481514, que, acolheu apenas parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença ofertada, reconhecendo como devido o período entre a data da citação,
até a data anterior à concessão do benefício na esfera administrativa, ao autor da ação, João
Leite de Aquino.
Sustentou a parte agravante que não é possível a execução das parcelas em atraso, devido à
opção feita pelo recebimento administrativo.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte contrária oferecera contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002610-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO -
SP171339
AGRAVADO: JOAO LEITE DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
V O T O
É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível
ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um deles, a
opção pelo mais vantajoso.
A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
Nesse sentido o julgado pela C Oitava Turma, nos autos da Apelação Cível n.º
2015.03.00.025677-9/SP, julgado em 13.03.2016, DJe em 01.04.2016:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de
instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC.
- É cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade
de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- A ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de
serviço integral, com termo inicial fixado em 14/02/2008. Não obstante, na via administrativa foi
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/03/2011.
- No juízo a quo o autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito
administrativo, eis que mais vantajoso. Pretende o recebimento dos valores a título de
aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida nesta esfera, até a data da concessão
administrativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes
desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
Na mesma linha de entendimentos, citam-se, ainda, os julgados desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido
que o réu da presente rescisória deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no
que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão
administrativa, deixou de determinar os critérios para recebimento de valores atinentes ao
benefício judicial na hipótese de optar pelo recebimento do benefício concedido na esfera
administrativa. 2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao
benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso ,
obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo
art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso , obtido na via
administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido
judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a
aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. 3 -
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
(AR 00048131720014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO. OPÇÃO
POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM
ATRASO DO BENFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso , obtido na
via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91. 2. É legítimo, portanto, o direito de execução dos valores obtidos judicialmente
entre a data de início de benefício reconhecido na justiça e a data de início do segundo benefício,
concedido na via administrativa. 3. Agravo legal a que se dá provimento.
(AI 00343819720094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Decisão agravada que acolhera apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença, reconhecendo como devido ao autor da ação o período entre a data da citação, até a
data anterior à concessão do benefício na esfera administrativa.
2. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso.
3. A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA