Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020036-36.2017.4.03.9999
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A DATA
INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes até mesmo a eventual atividade laborativa - nestes
autos não comprovada - ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido
até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do
benefício de auxílio-doença.
3. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020036-36.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANIR BASSO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO - SP3801060A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020036-36.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANIR BASSO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO - SP380106
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade ao
autor Vanir Basso da Silva, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou parcialmente a
impugnação.
Aduziu o recorrente, em síntese, que houve labor após a DIB, uma vez que os extratos do CNIS
comprovam que houve recolhimento como contribuinte individual, períodos que devem ser
excluídos do cálculo.
Requereu seja dado provimento ao agravo para reformar decisão do juízo a quo, acolhendo-se os
cálculos apresentados.
A parte agravada apresentou resposta - documento id. n.º 1373226.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020036-36.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANIR BASSO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO - SP380106
V O T O
A decisão agravada está devidamente fundamentada, na parte que interessa ao julgamento do
feito - doc. ID n.º 1176851:
"(...)Trata-se de execução de sentença pela qual foi concedido à autora/impugnada o direito ao
recebimento de auxílio doença, com DIB fixada em 27/10/2009. O impugnante trouxe extrato de
consulta ao sistema CNIS demonstrando que a impugnada verteu contribuições como contribuinte
individual de 01/04/2009 a 03/10/2013, bem como que recebeu auxílio-doença no período de
27/07/2012 a 12/09/2012, 14/01/2013 a 14/03/2013 e 18/06/2013 a 20/07/2013 (fls. 41).
Primeiramente, com relação ao período em que a impugnada contribuiu para a Previdência Social
como contribuinte individual, há que se observar que apenas o recolhimento, sem a
demonstração de que houve efetivo vínculo de trabalho, não elide, por si só, a incapacidade para
o trabalho, considerando que cabe ao impugnante demonstrar efetivamente se houve volta ao
trabalho e cessação da incapacidade.
Lado outro, no que se refere ao período em que a impugnada recebeu o benefício administrativo,
os valores recebidos a esse título devem, efetivamente, ser compensados, haja vista que referido
benefício não pode ser cumulado com o benefício judicial. Ademais, a embargada não impugnou
a alegação do INSS de que, em seus, cálculos não excluiu os que percebeu administrativamente,
que desse modo, deve ser considerada verdadeira e, com isso, o excesso de execução deve
reconhecido. (...)"
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes até mesmo a eventual atividade laborativa - nestes
autos não comprovada - ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido
até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
Por fim, saliente-se que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a
respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
É o que se pode depreender da sentença à fl. 5 do documento id. n.º 1176839, confirmada pelo
acórdão de fl. 3 do documento 1176861.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A DATA
INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes até mesmo a eventual atividade laborativa - nestes
autos não comprovada - ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido
até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do
benefício de auxílio-doença.
3. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados
descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
