Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013396-02.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGAIS
SUPERVENIENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A atualização monetária e os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser
resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais,
dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento
jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia, mais uma vez, entendimento cediço no
sentido de que aplica-se o critério de cálculo em vigor por ocasião da execução.
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009
a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
Há de incidir a legislação de modo superveniente ao processo em curso, no que diz com o
percentual dos juros moratórios, na forma efetivamente indicada pelo decisório guerreado.
Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013396-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013396-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta a parte recorrente que a r. decisão merece reforma, para que sejam aplicados os juros
de mora de 12% ao ano.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013396-02.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS JUROS DE MORA
Verificamos, efetivamente, que o julgado da ação de conhecimento dispôs a respeito da taxa
moratória epigrafada de modo diverso do estabelecido pela norma então vigente, Lei n
9.494/97, artigo 1º-F, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009 (vigência a partir
de 29/06/2009), in litteris:
"Art.1º-F - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de
2009).”
Ressalte-se que a constitucionalidade desse dispositivo legal foi definida, em relação a débitos
não tributários, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, (tema 810 da Repercussão Geral), in
verbis:
“(...) O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial,
revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto legal supramencionado. (...)” (STF, RE 870.947/SE, Pleno, Rel. Min.
Luiz Fux, DJUe 20/11/2017). (g.n.).
Nota-se que ao tempo da fixação do critério de cômputo dos juros nos autos da ação de
conhecimento, a Lei n. 11.960/2009 já havia sido editada, tendo alterado a redação do artigo 1º-
F da Lei n. 9.494/97, que estabeleceu o método de dos juros de mora cobrados nos feitos
ajuizados em face da Fazenda Pública; supervenientemente, posteriormente, alterou-se, pelo
art. 1º da Lei n. 12.703/2012, o regime de incidência da remuneração dos juros da caderneta de
poupança.
Ademais, observamos que a atualização monetária e os juros de mora nas ações
previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do
julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico
e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se
homenageia, mais uma vez, entendimento cediço no sentido de que aplica-se o critério de
cálculo em vigor por ocasião da execução.
Nesse sentido, o entendimento desta Oitava Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRSM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI
N.º 11.960/09. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO
TÍTULO EXECUTIVO. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada
imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito
em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação
da coisa julgada. Precedente.
2.Nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a
partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada
pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título tenha constado a incidência de juros de
1% (um por cento) ao mês, sem isso que implique violação à coisa julgada. Precedentes desta
E. Corte.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
4. De rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados
pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, AI n. 5030047-80.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador FederalTHEREZINHA
CAZERTA, 8ª Turma. v.u., DJF3 16/06/2020).
Por oportuno, esclarecemos que a taxa ora referida, aplicável ao caso do autos, a título de juros
de mora, revela-se nos seguintes percentuais mensais: 1) de julho/2006 a junho/2009 (Código
Civil):1,0% simples;2)de 01/07/2009 a 30/03/2012 (Lei n. 11.960/2009):0,5% simples; 3) de
maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, (Lei n. 11.960/2009,
combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012).
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção
monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de
04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de
09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice
INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa
SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais
casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de
1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal
modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto
o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a
repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação
do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS). (g.n.).
Nesse rumo, há de incidir a aludida legislação de modo superveniente ao processo em curso,
no que diz com o percentual dos juros moratórios, na forma efetivamente indicada pelo
decisório guerreado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGAIS
SUPERVENIENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A atualização monetária e os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser
resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais,
dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento
jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia, mais uma vez, entendimento cediço
no sentido de que aplica-se o critério de cálculo em vigor por ocasião da execução.
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de
julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da
taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n.
8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07 de agosto de 2012.
Há de incidir a legislação de modo superveniente ao processo em curso, no que diz com o
percentual dos juros moratórios, na forma efetivamente indicada pelo decisório guerreado.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
