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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. TRF3. 5015207-36.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:22

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. - O acórdão executado condenou o INSS no pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade e a obrigação do correto cálculo deste benefício, inclusive em conformidade com o artigo 31 da Lei 8.213/91, decorre da lei. - A decisão agravada acolheuos critérios de calculo do INSS,exceto em relação à integração do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de recálculo da renda mensal inicial (RMI) salário de benefício da aposentadoria por idade. - Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há neste agravo prova de que o valor mensal do auxílio-acidente tenha sido integrado ao salário-de-contribuição para fim de cálculo da RMI da aposentadoria por idade. O Núcleo de Cálculos do INSS menciona a inclusão do período do auxílio-acidente na aposentadoria por idade e não do seu valor mensal no salário-de-contribuição. - A tela MOVCON juntada aos autos mostra alteração em salários-de-contribuição entre 1993 e 24/12/2012, sendo que o auxílio-acidente teve DIB em 16/01/2007 e DIP em 01/04/2009. Assim, apesar de ter havido uma revisão de valores da concessão do benefício em 08/2015, conforme extrato CONREV, essa revisão pode ter sido efetuada por outro motivo que não o da inclusão do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para fins de cálculo da RMI. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015207-36.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015207-36.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CÁLCULO
DA APOSENTADORIA POR IDADE.
- O acórdão executado condenou o INSS no pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade
e a obrigação do correto cálculo deste benefício, inclusive em conformidade com o artigo 31 da
Lei 8.213/91, decorre da lei.
- A decisão agravada acolheuos critérios de calculo do INSS,exceto em relação à integração do
valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de recálculo da renda mensal inicial
(RMI) salário de benefício da aposentadoria por idade.
- Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há neste agravo prova de que o valor mensal do
auxílio-acidente tenha sido integrado ao salário-de-contribuição para fim de cálculo da RMI da
aposentadoria por idade. O Núcleo de Cálculos do INSS menciona a inclusão do período do
auxílio-acidente na aposentadoria por idade e não do seu valor mensal no salário-de-contribuição.
- A tela MOVCON juntada aos autos mostra alteração em salários-de-contribuição entre 1993 e
24/12/2012, sendo que o auxílio-acidente teve DIB em 16/01/2007 e DIP em 01/04/2009. Assim,
apesar de ter havido uma revisão de valores da concessão do benefício em 08/2015, conforme
extrato CONREV, essa revisão pode ter sido efetuada por outro motivo que não o da inclusão do
valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para fins de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015207-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA ELENA NOGUEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANE RESTANI - SP302373, LUIS CESAR DE ARAUJO
FERRAZ - SP183574, ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ - SP49636








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015207-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA ELENA NOGUEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANE RESTANI - SP302373, LUIS CESAR DE ARAUJO
FERRAZ - SP183574, ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ - SP49636




R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão de fls. 103/106, que
acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, para acolher os
critérios de cálculo do INSS descritos no parecer da contadoria judicial de fls. 94, afastando-se
aqueles adotados pela exequente, exceto em relação à integração do valor do auxílio-acidente no
salário-de-contribuição para fins de recálculo da RMI da aposentadoria por idade, nos exatos
termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91. Sucumbentes reciprocamente, determinou que as partes
arcariam com metade dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se,
quanto a exequente, as condições de exigibilidade do artigo 98, §3º, da CPC, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
Alega o recorrente, em síntese, que nada tem a opor quanto à revisão do benefício Aposentadoria
por Idade nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91. De fato, em consulta ao Setor de Cálculos e
Precatórios, conforme documentos anexos, foi verificado que, com a implantação do beneficioa
revisão foi feita, conforme tela MOVCON - Consulta movimento - Contribuição (RSC) que consta
o período do Auxílio-Acidente entre 16.01.2007 a 24.12.2012.

Todavia, afirma que, “apesar da inclusão do referido período do Auxílio Acidente no benefício da
Aposentadoria por Idade o valor da renda não alterou uma vez que o mesmo cai no valor do
salário mínimo, conforme demonstrativo em tela do CONREV" (documentos anexos).
Sustenta que e a obrigação do correto cálculo do benefício, inclusive em conformidade com o
artigo 31 da Lei 8.213/91, decorre da lei e foi processada conforme documentos anexos, não
sendo cabível a condenação em honorários advocatícios.
Requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar decisão do juízoa quo,a fim de
dartotal provimentoà impugnação ajuizada pela autarquia com extinção da execução quanto ao
pagamento da aposentadoria por idade,isentando o INSS do pagamento de honorários
advocatícios.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015207-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA ELENA NOGUEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANE RESTANI - SP302373, LUIS CESAR DE ARAUJO
FERRAZ - SP183574, ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ - SP49636




V O T O
O título exequendo refere-se à concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, com DIB em 24.12.2012 (data do
requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças daí advindas com correção
monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor. Deferida, de ofício, a tutela antecipada.
Em petição que deflagrou este cumprimento de sentença foi apresentada conta de liquidação no

valor de R$ 5.832,61. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando
que:
- Todos os atrasados referentes a Aposentadoria por Idade forma pagos na via administrativa;
- Que para cálculo dos honorários advocatícios foi utilizada incorreta base de cálculo.
O Juiz a quo acolheu parcialmente a impugnação, para "acolher os critérios de calculo do INSS
(fls. 70/80), exceto em relação à integração do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição
para fins de recálculo da renda mensal inicial (RMI) salário de benefício da aposentadoria por
idade, conforme acima fundamentado, nos exatos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91”.
O INSS insiste que tal revisão foi efetuada por ocasião da implantação do benefício, conforme
tela MOVCON - Consulta movimento - Contribuição (RSC) que consta o período do Auxílio-
Acidente entre 16.01.2007 a 24.12.2012. A procuradoria foi informada que "Apesar da inclusão do
referido período do Auxílio Acidente no benefício da Aposentadoria por Idade o valor da renda
não alterou uma vez que o mesmo cai no valor do salário mínimo, conforme demonstrativo em
tela do CONREV".
Sustenta que cumpriu totalmente a obrigação imposta de concessão do benefício Aposentadoria
por Idade, inclusive com a revisão do benefício nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, alegando
que, se a parte entende que a revisão do artigo 31 da Lei nº8.213/91 não está correta, a matéria
deve ser objeto de recurso administrativo ou nova demanda judicial, posto que o título judicial não
previu referida revisão, não sendo cabível sua condenação em honorários advocatícios.
Ora, o título exequendo diz respeito à condenação do INSS no pagamento do benefício de
Aposentadoria por Idade e a obrigação do correto cálculo deste benefício, inclusive em
conformidade com o artigo 31 da Lei nº 8.213/91, decorre da lei.
Preceitua o mencionado artigo 31:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há neste agravo prova de que o valor mensal do auxílio-
acidente tenha sido integrado ao salário-de-contribuição para fim de cálculo da RMI da
aposentadoria por idade.
O Núcleo de Cálculos do INSS menciona a inclusão do período do auxílio-acidente na
aposentadoria por idade e não do seu valor mensal no salário-de-contribuição.
A tela MOVCON juntada aos autos mostra alteração em salários-de-contribuição entre 1993 e
24/12/2012, sendo que o auxílio-acidente teve DIB em 16/01/2007 e DIP em 01/04/2009.
Assim, apesar de ter havido uma revisão de valores da concessão do benefício em 08/2015,
conforme extrato CONREV, essa revisão pode ter sido efetuada por outro motivo que não o da
inclusão do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para fins de cálculo da
RMI.
A teor do acima exposto, resta mantida a decisão agravada, e a sucumbência recíproca ali fixada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.














E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CÁLCULO
DA APOSENTADORIA POR IDADE.
- O acórdão executado condenou o INSS no pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade
e a obrigação do correto cálculo deste benefício, inclusive em conformidade com o artigo 31 da
Lei 8.213/91, decorre da lei.
- A decisão agravada acolheuos critérios de calculo do INSS,exceto em relação à integração do
valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de recálculo da renda mensal inicial
(RMI) salário de benefício da aposentadoria por idade.
- Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há neste agravo prova de que o valor mensal do
auxílio-acidente tenha sido integrado ao salário-de-contribuição para fim de cálculo da RMI da
aposentadoria por idade. O Núcleo de Cálculos do INSS menciona a inclusão do período do
auxílio-acidente na aposentadoria por idade e não do seu valor mensal no salário-de-contribuição.
- A tela MOVCON juntada aos autos mostra alteração em salários-de-contribuição entre 1993 e
24/12/2012, sendo que o auxílio-acidente teve DIB em 16/01/2007 e DIP em 01/04/2009. Assim,
apesar de ter havido uma revisão de valores da concessão do benefício em 08/2015, conforme
extrato CONREV, essa revisão pode ter sido efetuada por outro motivo que não o da inclusão do
valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para fins de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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